TJPB - 0826575-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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03/10/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0826575-92.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: FRANCISCA CELIA MIGUEL VENEGEROLES SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
14/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:33
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A inicial precisa ser emendada.
Diz o art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte exequente instruir a petição inicial com "o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa", a teor da alínea b), especificando o parágrafo único do supracitado dispositivo legal o que deverá conter nesse demonstrativo.
Todavia, tal documentação não foi apresentada pela parte exequente junto à inicial.
Assim, com base neste dispositivo, c/c art. 801 também do CPC, INTIME-SE a parte exequente para EMENDAR a petição inicial, apresentando seu demonstrativo de débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Noutra ponta, considerando que a parte exequente é a pessoa jurídica do escritório de advocacia e não a pessoa física do advogado que lhe confere a denominação social, deverá juntar nos autos documentação em nome próprio e que evidencie a sua alegada hipossuficiência econômica.
Por isso, não é válida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, que se restringe às pessoas físicas, nem é possível ponderar as circunstâncias pessoais do referido causídico, como a alegação de ser provedor de sua família ou de estar supostamente saturado financeiramente em razão do pagamento de pensão alimentícia a filho seu para daí consubstanciar o pedido de gratuidade de justiça.
E bem, a pessoa jurídica deveria demonstrar, assim que formular o requerimento pela gratuidade, a hipossuficiência.
No presente caso, porém, o escritório de advocacia exequente nada trouxe no sentido.
Vale frisar que o único anexo da inicial é o contrato de honorários que aponta ser o título executivo extrajudicial, e nada mais.
Logo, sem nem sequer tem efetuado a demonstração da alegada hipossuficiência, obviamente INDEFIRO o pedido pela justiça gratuita.
Daí, INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo supra, recolher as custas iniciais deste processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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