TJPB - 0804411-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 07:27
Juntada de
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES BIANO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804411-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804411-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/07/2024 04:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804411-36.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
STUDIO HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face da empresa TRANSPORTES BIANO LTDA., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser loja franqueada de móveis planejados e que a promovida presta serviços de transporte de frete e logística para os produtos que comercializa, mas que, devido às condições econômicas "pós pandemia", não conseguiu manter adimplidas as obrigações oriundas do contrato de transporte.
Relata que várias foram as tentativas de ajuste para manutenção da prestação dos serviços contratados, existindo, no final do ano de 2023, uma dívida de R$ 3.625,00 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais), sendo que a promovida, para cumprir a obrigação de transporte, isto é, a entrega de mercadorias aos consumidores finais, exigiu o pagamento integral do referido débito.
Menciona possuir mercadoria sua, já vendida, em posse da promovida, que afirma não poder realizar as entregas antes da quitação do débito, o que vem impedindo-a de cumprir os prazos assumidos com seus (autora) clientes e, consequentemente, de cobrá-los.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine à promovida que realize a entrega da mercadoria aos clientes da autora, conforme previsto no contrato de transporte.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 84873213 ao Id nº 84873224, A parte autora atravessou petição nos autos, pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id nº 84874898). É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, em casos de urgência contemporânea, far-se-á possível requerer a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, consoante preleciona o art. 303 do CPC/15, in litteris: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida.
In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Com efeito, o imbróglio havido entre as partes é resultado de descumprimento contratual cuja existência é admitida pela própria pessoa jurídica promovente, conforme narrativa preambular (Id nº 8487320, pág. 2).
Nesse ínterim, destaca-se que o pleito antecipatório formulado pretende obrigar o réu ao cumprimento forçado da obrigação contratual (de transporte), independente da contraprestação devida, isto é, não se trata da hipótese de “retenção” da mercadoria transportada como forma de cobrança de dívida, já que a empresa autora não relatou que a ré se negou a devolver-lhe os referidos produtos, mas, na verdade, a promovida estaria se abstendo de adimplir a sua parcela contratual, qual seja, a entrega dos produtos vendidos pela autora aos consumidores finais.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório à promovida.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, ressaltando-se que a relação mantida entre a empresa autora e os seus clientes não pode configurar parâmetro para caracterização do risco de dano e/ou do resultado útil da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar nesta oportunidade.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Aditado o pedido, proceda a escrivania à evolução da classe processual para “Procedimento Comum Cível.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2024 08:43
Recebidos os autos.
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27/05/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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