TJPB - 0840870-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840870-71.2023.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO FELISBELO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:13
Extinto o processo por desistência
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18/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:49
Deferido o pedido de
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04/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 00:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO FELISBELO DA SILVA (*91.***.*33-53).
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01/08/2023 10:46
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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