TJPB - 0848836-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:17
Juntada de informação
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0848836-56.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GARCIA DA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos honorários da perícia.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 18 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 10:39
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848836-56.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Pois bem.
Observa-se que o banco, em sua contestação, pediu a produção da prova peicial contábil.
Entendo que tal prova é imprescindível ao deslinde do feito ante a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado no item 1.10 da peça de defesa.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:09
Nomeado perito
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14/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:14
Juntada de informação
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:44
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0848836-56.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GARCIA DA COSTA FILHO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A, CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o banco sobre a petição do ID 86036872, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:21
Processo Desarquivado
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22/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:19
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:14
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
11/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO TRAJANO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2022 07:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:14
Outras Decisões
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16/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:21
Juntada de informação
-
09/06/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA COSTA FILHO em 08/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 10:26
Deferido o pedido de
-
08/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:03
Juntada de informação
-
08/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:06
Determinada diligência
-
03/12/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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