TJPB - 0804363-13.2020.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de SUELY MARQUES GUIMARAES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0804363-13.2020.8.15.2003 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do NCPC.
Vistos, etc.
SUELY MARQUES GUIMARAES ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, nos termos do art. 485, IV do mesmo diploma legal.
Sem custas pela natureza da decisão.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publicada e registrada no PJe.
Intime-se.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SUELY MARQUES GUIMARAES em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92870142 "DECISÃO Vistos, etc.
A determinação acerca da juntada de documentos que demonstrem a hipossuficiência da autora data de 28/08/2020 (id 33702178) e agora, quase quatro anos depois, a parte autora aduz estar em viagem e, por isso, requer a dilação do prazo para apresentá-los.
INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo para a juntada de tais documentos, ao passo que INDEFIRO, também, por ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY MARQUES GUIMARAES - CPF: *38.***.*68-72 (AUTOR).
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26/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de SUELY MARQUES GUIMARAES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804363-13.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no despacho de id. 33702178, sob pena de incidir nas penalidades lá expostas.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2024 21:02
Declarada incompetência
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15/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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05/11/2020 17:06
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2020 01:29
Decorrido prazo de SUELY MARQUES GUIMARAES em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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