TJPB - 0832820-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:06
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TIAGO PANTA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AUTOINJET COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832820-22.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: AUTOINJET COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, TIAGO PANTA DA SILVA SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO contra AUTOINJET COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e TIAGO PANTA DA SILVA, já qualificados nos autos.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 116981917), requerendo a homologação da referida transação.
Homologo o acordo formulado pelas partes, surtindo os efeitos legais, com a resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487,III, b do CPC.
Custas na forma da lei (art. 90, §3º, CPC) e honorários conforme o acordo.
Procedo à interrupção da ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
JOÃO PESSOA-PB, 26 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:21
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 09:21
Homologada a Transação
-
25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:24
Juntada de diligência
-
22/07/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 11:22
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:24
Determinada diligência
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de AUTOINJET COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TIAGO PANTA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832820-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832820-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:49
Determinada a citação de AUTOINJET COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (EXECUTADO) e TIAGO PANTA DA SILVA - CPF: *47.***.*11-65 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 09:49
Deferido o pedido de
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14/10/2024 21:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832820-22.2024.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: AUTOINJET COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, TIAGO PANTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de AUTOINJET COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, conforme peça exordial.
Intimado para comprovar efetuar o depósito das custas processuais, através de seu advogado ID 91028423, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido in albis, conforme certidão de ID 92592389. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em testilha, a parte autora foi por meio de seu advogado, ID 91028423, intimado para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/08/2024 10:15
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832820-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Decorrido o prazo sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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