TJPB - 0815918-09.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:54
Desentranhado o documento
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07/06/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CAMELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:33
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:11
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815918-09.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo detidamente os autos, percebo que, em verdade, a pretensão da exequente em face da pessoa jurídica executada já prescreveu.
Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional para pretensões executivas é de 3 (três) ano, segundo art. 70 da Lei Uniforme, reafirmado pela jurisprudência.
Neste caso, cuida-se da hipótese de prescrição do direito de ação, vez que esta só seria interrompida se a parte contrária tivesse sido validamente citada dentro dos prazos legais, entre os tais, o prazo para exercício da pretensão executória, que se conta, de acordo com a jurisprudência, desde a última prestação prevista na contrato (ou, aqui, cédula de crédito).
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Apelação – Embargos à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário – Sentença de improcedência.
Prescrição – Dívida de cédula de crédito bancário – Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, disposto no art. 44, da Lei 10.931/04 c.c. art. 70, da Lei Uniforme de Genébra – Termo inicial da prescrição é a data da última prestação do contrato, ainda que ocorrido o vencimento antecipado por inadimplemento – Prescrição não consumada.
Embargos à execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário – A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC/2015, arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP – Jurisprudência pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos – Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade – Ausência de impugnação especificada apta a infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do art. 917 do CPC.
Juros remuneratórios – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33)– Súmulas 596 e 648 do STF, esta última convertida na Súmula vinculante nº 7 – Inexistência de prova ou indício da cobrança de juros remuneratórios abusivos ou em desconformidade com a média de mercado – Alegações genéricas a respeito.
Capitalização de juros – Admissibilidade – Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 10.931/04 e na vigência da MP 1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, a qual admite a capitalização de juros por instituições financeiras – Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato – Súmulas 539 e 541 do STJ – Capitalização expressamente pactuada, no caso.
Comissão de permanência – Possibilidade de cobrança (súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ) – Cobrança de Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) – Valor que excede a somatória dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato – Impossibilidade – Necessidade de recálculo, observada a súmula 472 do STJ – Embargos acolhidos nesta parte – Recurso provido.
Cláusula mandato - Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade – Ausência dessa cláusula – Recurso não conhecido.
Recurso provido em parte, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10232327620228260576 SP 1023232-76.2022.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) À vista da cédula anexada sob o id. 1776126, a data da última prestação - e, portanto, termo inicial da prescrição - era 5 de maio de 2016.
Sendo assim, a prescrição teria se consumado, em tese, em 5 de maio de 2019.
Compensando-se o atraso atribuível unicamente ao Judiciário quanto à expedição dos primeiros mandados de citação, que tardaram em um ano e meio, e após, por igual período, a intimação para a parte exequente se manifestar e, ainda, a demora na conclusão para novo despacho, tem-se que o termo final da prescrição foi prorrogado por um total de três anos e meio, alcançando-se a data de 5 de novembro de 2022.
Contudo, enquanto essa prorrogação assegurou a tempestividade da citação do devedor solidário, o sócio Bruno Pires Camelo, em março de 2022 (vide AR sob id. 56990362), obviamente, ela não alcança a citação da empresa devedora, porquanto ainda não citada, e por isso fulminando-se a pretensão executiva contra esta pessoa jurídica.
Vale ressaltar que depois do lapso temporal supracitado, o processo tramitou em tempo razoável e regular para o mecanismo do Judiciário, afastando-se daí qualquer nova compensação consoante inteligência da Súmula nº 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, não tendo, por sua vez, a parte exequente diligenciado outro pedido em tempo, a exemplo da citação através do representante legal, como sugerido por último por este Juízo.
Diante do exposto, e atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para falar sobre a prescrição do seu direito de ação em relação à Novo Mundo Ferragens LTDA. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito quanto a essa pessoa jurídica.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:53
Determinada diligência
-
02/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:32
Juntada de informação
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Em seguida, intime-se o exequente do despacho do ID 80289547. -
28/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 08:50
Juntada de informação
-
04/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:40
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:45
Deferido o pedido de
-
12/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:31
Juntada de informação
-
29/08/2022 11:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:58
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:49
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2022 03:56
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CAMELO em 13/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 22:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:45
Determinada diligência
-
14/11/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:47
Conclusos para despacho
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26/09/2019 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2017 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2015 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2015 15:53
Conclusos para despacho
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10/08/2015 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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