TJPB - 0817010-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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01/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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06/05/2025 12:42
Voto do relator proferido
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06/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4299-45 (RECORRENTE) e provido
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05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA MASSAD em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 11:46
Determinada diligência
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18/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 07:53
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817010-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA FERREIRA MASSAD REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817010-07.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com custas (ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento destas).
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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