TJPB - 0817010-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:04
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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01/06/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817010-07.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LUZIA FERREIRA MASSAD RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA MASSAD em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817010-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA FERREIRA MASSAD REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:05
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817010-07.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com custas (ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento destas).
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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