TJPB - 0832474-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832474-71.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 03/10/2025, às 11h.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052220441600500000085442076 .PI Carlos x BMG Outros Documentos 24052220441653900000085442077 doc 01 Procuração e Declaração Procuração 24052220441770600000085442078 doc 02 RG CPF Documento de Identificação 24052220441860300000085442079 doc 03 Endereço Documento de Identificação 24052220441946700000085442080 doc 04 Extrato Cartão - Emprestimo Documento de Comprovação 24052220442020900000085442081 doc 05 Extrato 2018 Documento de Comprovação 24052220442097300000085442082 doc 06 Extrato 2019 Documento de Comprovação 24052220442188000000085442083 doc 07 Extrato 2020 Documento de Comprovação 24052220442255600000085442084 doc 08 Extrato 2021 Documento de Comprovação 24052220442324000000085442086 doc 09 Extrato 2022 Documento de Comprovação 24052220442397000000085442087 doc 10 Extrato 2023 Documento de Comprovação 24052220442467300000085442089 doc 11 Extrato 2024 Documento de Comprovação 24052220442543700000085442090 Decisão Decisão 24052419283609900000085535444 Intimação Intimação 24052708115804900000085603138 Intimação Intimação 24052708115804900000085603138 Petição Petição 24062010451462100000086833082 Certidão Certidão 24062615221575100000087082653 Expediente Expediente 24062615233688800000087083383 Contestação Contestação 24070311412204900000087403216 9754927-02dw-02-bmg - procuracao juridico 2024 1 Outros Documentos 24070311412357900000087403219 9754927-03dw-03-marcelo tostes advogados associados 1 Outros Documentos 24070311412518300000087403222 9754927-04dw-04-marcelo_tostes_assinado_assinado 1 1 Outros Documentos 24070311412647000000087404175 9754927-05dw-comprovante de credito Outros Documentos 24070311412728000000087404177 9754927-06dw-01-banco bmg - age 161122pdf Outros Documentos 24070311412800500000087404180 9754927-07dw-contrato 2 Outros Documentos 24070311412957400000087404182 9754927-08dw-contrato 3 Outros Documentos 24070311413243800000087404184 9754927-09dw-contrato 4 Outros Documentos 24070311413386200000087404186 9754927-10dw-contrato 5 Outros Documentos 24070311413747800000087404190 9754927-11dw-contrato Outros Documentos 24070311413896800000087404192 9754927-12dw-faturas Outros Documentos 24070311414511200000087404194 9754927-13dw-planilha evolutiva e faturas Outros Documentos 24070311414651900000087404196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081416260684800000092579620 Intimação Intimação 24081416265521100000092579624 Intimação Intimação 24081416265521100000092579624 Petição Petição 24090612231290200000093936435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090615535156600000093949685 Intimação Intimação 24090615541710600000093949687 Intimação Intimação 24090615541710600000093949687 Petição Petição 24091615274940400000094395034 Petição Petição 24092923063376800000095093822 .P Carlos - sem provas a produzir Outros Documentos 24092923063389000000095093823 doc 01 Decisão Monocratica - Julho de 2024 Informações Prestadas 24092923063454000000095093824 doc 02 Acordão - Junho de 2024 Informações Prestadas 24092923063518700000095095525 doc 03 Acordão - Junho de 2024 Informações Prestadas 24092923063584700000095095526 Informação Informação 24101613114804300000095998200 Decisão Decisão 25012418422922200000100092811 Decisão Decisão 25012418422922200000100092811 Informação Informação 25012709281612700000100222710 HABILITAÇÂO Petição 25021717333363100000101384555 12794038-02dw-procuracao bmg Procuração 25021717333436700000101384566 12794038-03dw-subs bmg Procuração 25021717333525100000101384570 12794038-04dw-subs crespo geral Procuração 25021717333585200000101384573 Petição Petição 25022623010476600000101927944 12967363-01dw-desabilitacao_fd_bmg Documento de Comprovação 25022623010488800000101927950 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24052708115804900000085603138, Documento de Identificação: 24052220441946700000085442080, Documento de Comprovação: 24052220442020900000085442081, Documento de Comprovação: 24052220442097300000085442082, Documento de Comprovação: 24052220442255600000085442084, Documento de Comprovação: 24052220442324000000085442086, Petição Inicial: 24052220441600500000085442076, Outros Documentos: 24052220441653900000085442077, Procuração: 24052220441770600000085442078, Documento de Identificação: 24052220441860300000085442079] -
20/05/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:20
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 14:20
Determinada diligência
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26/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832474-71.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24101613114804300000095998200, Informações Prestadas: 24092923063584700000095095526, Informações Prestadas: 24092923063518700000095095525, Informações Prestadas: 24092923063454000000095093824, Outros Documentos: 24092923063389000000095093823, Petição: 24092923063376800000095093822, Petição: 24091615274940400000094395034, Intimação: 24090615541710600000093949687, Intimação: 24090615541710600000093949687, Ato Ordinatório: 24090615535156600000093949685] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052220441600500000085442076 .PI Carlos x BMG Outros Documentos 24052220441653900000085442077 doc 01 Procuração e Declaração Procuração 24052220441770600000085442078 doc 02 RG CPF Documento de Identificação 24052220441860300000085442079 doc 03 Endereço Documento de Identificação 24052220441946700000085442080 doc 04 Extrato Cartão - Emprestimo Documento de Comprovação 24052220442020900000085442081 doc 05 Extrato 2018 Documento de Comprovação 24052220442097300000085442082 doc 06 Extrato 2019 Documento de Comprovação 24052220442188000000085442083 doc 07 Extrato 2020 Documento de Comprovação 24052220442255600000085442084 doc 08 Extrato 2021 Documento de Comprovação 24052220442324000000085442086 doc 09 Extrato 2022 Documento de Comprovação 24052220442397000000085442087 doc 10 Extrato 2023 Documento de Comprovação 24052220442467300000085442089 doc 11 Extrato 2024 Documento de Comprovação 24052220442543700000085442090 Decisão Decisão 24052419283609900000085535444 Intimação Intimação 24052708115804900000085603138 Intimação Intimação 24052708115804900000085603138 Petição Petição 24062010451462100000086833082 Certidão Certidão 24062615221575100000087082653 Expediente Expediente 24062615233688800000087083383 Contestação Contestação 24070311412204900000087403216 9754927-02dw-02-bmg - procuracao juridico 2024 1 Outros Documentos 24070311412357900000087403219 9754927-03dw-03-marcelo tostes advogados associados 1 Outros Documentos 24070311412518300000087403222 9754927-04dw-04-marcelo_tostes_assinado_assinado 1 1 Outros Documentos 24070311412647000000087404175 9754927-05dw-comprovante de credito Outros Documentos 24070311412728000000087404177 9754927-06dw-01-banco bmg - age 161122pdf Outros Documentos 24070311412800500000087404180 9754927-07dw-contrato 2 Outros Documentos 24070311412957400000087404182 9754927-08dw-contrato 3 Outros Documentos 24070311413243800000087404184 9754927-09dw-contrato 4 Outros Documentos 24070311413386200000087404186 9754927-10dw-contrato 5 Outros Documentos 24070311413747800000087404190 9754927-11dw-contrato Outros Documentos 24070311413896800000087404192 9754927-12dw-faturas Outros Documentos 24070311414511200000087404194 9754927-13dw-planilha evolutiva e faturas Outros Documentos 24070311414651900000087404196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081416260684800000092579620 Intimação Intimação 24081416265521100000092579624 Intimação Intimação 24081416265521100000092579624 Petição Petição 24090612231290200000093936435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090615535156600000093949685 Intimação Intimação 24090615541710600000093949687 Intimação Intimação 24090615541710600000093949687 Petição Petição 24091615274940400000094395034 Petição Petição 24092923063376800000095093822 .P Carlos - sem provas a produzir Outros Documentos 24092923063389000000095093823 doc 01 Decisão Monocratica - Julho de 2024 Informações Prestadas 24092923063454000000095093824 doc 02 Acordão - Junho de 2024 Informações Prestadas 24092923063518700000095095525 doc 03 Acordão - Junho de 2024 Informações Prestadas 24092923063584700000095095526 Informação Informação 24101613114804300000095998200 -
27/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:28
Juntada de informação
-
24/01/2025 18:42
Determinada diligência
-
16/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:11
Juntada de informação
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832474-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
06/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832474-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:22
Juntada de Informações
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20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832474-71.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS, proposta por CARLOS ANTONIO FERREIRA, em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a promovida, contudo, o empréstimo solicitado jamais chegou ao fim.
Argumenta que buscando resolver o problema foi informado que não tinha um empréstimo, mas sim um cartão consignado que nunca foi recebido ou desbloqueado, não havendo nenhum débito de compras realizadas pelo requerente há anos, e a mesma vem pagando um valor mínimo em seu contracheque com uma taxa de juros de 4,50% a.m.
Requereu gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e, em sede de Tutela que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar os descontos indevidos no contracheque da autora.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 90938063.
II.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 90938052.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por cartão de crédito que não solicitou.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24052220442543700000085442090, Documento de Comprovação: 24052220442467300000085442089, Documento de Comprovação: 24052220442397000000085442087, Documento de Comprovação: 24052220442324000000085442086, Documento de Comprovação: 24052220442255600000085442084, Documento de Comprovação: 24052220442188000000085442083, Documento de Comprovação: 24052220442097300000085442082, Documento de Comprovação: 24052220442020900000085442081, Documento de Identificação: 24052220441946700000085442080, Documento de Identificação: 24052220441860300000085442079] -
27/05/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO FERREIRA - CPF: *44.***.*42-53 (AUTOR).
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24/05/2024 19:28
Deferido o pedido de
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24/05/2024 19:28
Determinada diligência
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22/05/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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