TJPB - 0833047-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0833047-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEICYON SILVA ROCHA REU: BANCO INTER S.A., PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
06/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 03:29
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833047-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEICYON SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 REU: BANCO INTER S.A., PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
20/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:03
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/12/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833047-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEICYON SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 REU: BANCO INTER S.A., PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Considerando que a audiência está aprazada para o dia 19/12/2024, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para informação do endereço da corré PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA.
Com a informação proceda a citação e intimação para a audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833047-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEICYON SILVA ROCHA REU: BANCO INTER S.A., PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
16/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833047-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEICYON SILVA ROCHA REU: BANCO INTER S.A., PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias,PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0833047-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEICYON SILVA ROCHA REU: BANCO INTER S.A., PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 19/12/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2024 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 07:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEICYON SILVA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833047-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEICYON SILVA ROCHA REU: BANCO INTER S.A., PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
26/06/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833047-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEICYON SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 REU: BANCO INTER S.A., PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipatória, relativamente à intimação do requerido para suspender os descontos do empréstimo, de R$ 16.117,20 (dezesseis mil, cento e dezessete reais e vinte centavos), para pagamento em 66 (sessenta e seis) parcelas no valor de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), pago desde a data de 05/08/2023, até a presente data, bem como as parcelas sucessivas.
Em síntese, alega que foi cooptado por um homem que se dizia chamar Bruno, oferecendo a portabilidade de empréstimo com juros mais baixos, com a promessa de haver uma sobra de R$ 2.996,00 caso realizasse a portabilidade para o Banco Agibank.
Diz que o Agibank entrou em contato pedindo a confirmação sobre a realização de um empréstimo no valor de R$ 9.675,91, sendo confirmado que se tratava de operação para solvência do empréstimo anterior o que foi confirmado.
Finaliza dizendo que , que no dia seguinte, ou seja, 21 de junho de 2023, o tal Bruno voltou a entrar em contato com o Autor sugerindo a este, que realizasse um TED do valor de empréstimo de R$ 9.675,91(nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), para uma conta Banco: 077 - BANCO INTER – PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, o que foi feito, com a promessa da quitação do empréstimo junto ao Banco Pan, e o depósito do remanescente de R$ 2.996,00, porém tal valor nunca lhe foi creditado e ao analisar sua folha de pagamento, constatou a existência de um novo empréstimo contratado, este último totalmente irregular. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter supostamente sido vítima de golpe, na medida em que um suposto funcionário da ré Agibank, propôs a portabilidade do empréstimo contratado junto ao Banco Pan, para o aludido Banco Agibank, com juros mais baixos, e com o "troco" de R$ 2.996,00, operação esta que não se mostra ilegal no âmbito do sistema financeiro nacional, contudo o autor alega que nunca recebeu o "troco" prometido, além de ter transferido o valor integral do empréstimo contratado para o PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA.
Os fatos narrados deixam claro que o autor efetivamente tomou um empréstimo em junho de 2023, fornecendo seus dados pessoais e bancários, e até mesmo recebendo o valor.
Os desdobramentos, reclamando a suposta irregularidade, somente ocorre passados quase um ano.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se as rés e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802275-72.2020.8.15.0751
Saulo de Tarso de Araujo Pereira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Saulo de Tarso de Araujo Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 09:23
Processo nº 0831804-67.2023.8.15.2001
Marluce Rodrigues Dantas
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 17:27
Processo nº 0833127-73.2024.8.15.2001
Moises dos Santos Corcino
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2024 14:13
Processo nº 0801340-88.2022.8.15.2003
Iracema Aragao Nunes
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2022 18:35
Processo nº 0833047-12.2024.8.15.2001
Cleicyon Silva Rocha
Banco Inter S.A.
Advogado: Jose Tertuliano da Silva Guedes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 09:03