TJPB - 0801340-88.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:39
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de IRACEMA ARAGAO NUNES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801340-88.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IRACEMA ARAGAO NUNES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar” ajuizada por IRACEMA ARAGÃO NUNES em face do BANCO ITAÚ e do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que verificou a existência de dois descontos em seu contracheque, um no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) e outro na quantia de R$ 55,66 (cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que, ao se dirigir ao INSS para saber quais bancos estavam realizando os descontos sem sua autorização, foi informada que eles diziam respeito a um empréstimo feito com o Banco Pan, no montante de R$ 1.454,16 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) e outro com o Banco Itaú, no valor de R$ 2.372,55 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Destaca que fez boletim de ocorrência narrando a fraude da qual está sendo supostamente vítima.
Requer que seja declarada a inexistência de tais débitos, condenando os promovidos a restituírem os valores descontados de forma indevida, em dobro, bem como sejam condenados por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, dentre eles o boletim de ocorrência relatando a fraude.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
O BANCO ITAÚ apresenta contestação alegando, como preliminar, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, pontua a regularidade da contratação, referente ao contrato nº 626706855, celebrado em 22/07/2020, no valor de R$ 2.372,55 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 55.56 (cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Ressalta, ainda, que o empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da autora (id. 57404967 - Pág. 1).
Requer, o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o crédito efetivado em nome da demandante.
Juntou documentos.
O BANCO PAN apresenta contestação alegando, como preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e alegou a existência de conexão com o processo nº 0803775-69.2021.8.15.2003.
No mérito, afirma que a autora celebrou o contrato de empréstimo nº 337374313, em 07/07/2020, com transferência do valor contratado para a conta na qual a autora recebe seu benefício de aposentadoria.
Juntou contrato e recibo de transferência (id. 62567823 - Pág. 1).
Petição do BANCO PAN requerendo o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado na conta da demandante.
Petição do BANCO ITAÚ reiterando o pedido de expedição de ofício e depoimento pessoal da autora.
Decisão indeferindo o pedido de depoimento pessoal da demandante e saneando o processo.
O Banco Bradesco enviou ofício informando que foi localizado, na conta de titularidade de IRACEMA ARAGÃO NUNES, os créditos no valor de R$ 1.454,16, feito pelo BANCO PAN, no dia 07/07/2020, e R$ 2.372.55, feito pelo BANCO ITAÚ, no dia 22/07/2020.
Juntou documentos.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o documento colacionado pelo Banco Bradesco.
A parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica.
Petição do BANCO ITAÚ afirmando ser desnecessária a realização de perícia.
Petição do BANCO PAN impugnando o valor da perícia. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando os autos, com a devida acuidade, observa-se que as provas documentais carreadas são suficientes à comprovação dos fatos ora discutidos, razão pela qual revogo a decisão de id. 90256378, que defere a produção de prova pericial, visto ser dispensável, considerando as provas trazidas pelos demandados, bem como as informações dadas pelo Banco Bradesco.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR APONTADA PELO BANCO ITAÚ Ausência de pretensão resistida Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PRELIMINARES APONTADAS PELO BANCO PAN Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Existência de conexão com o processo nº 0803775-69.2021.8.15.2003 O promovente alega a conexão com outro processo em que tanto a parte promovente quanto a instituição financeira litigam, o qual foi extinto sem julgamento do mérito.
Dessa forma, não há que se falar em conexão.
Isto posto, rejeito a preliminar alegada.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo os demandados trazido aos autos provas que comprovam a regularidade da contratação, com comprovante de transferência bancária em nome da demandante.
E, não fosse o bastante, o Banco Bradesco também corroborou as informações trazidas pelo demandante, de que realmente foram feitos os depósitos alegados (id. 79108486), razão pela qual não há dúvida que os valores dos empréstimos foram depositados na conta da autora.
Com os valores tendo sido devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora e não tendo ocorrido a imediata devolução, fica caracterizado comportamento concludente a impedir o venire contra factum proprium.
Ademais, se a parte promovente não quisesse os empréstimos, deveria ter tomado providências imediatas para a restituição dos montantes depositados em sua conta bancária, o que, na prática, não aconteceu.
Na petição inicial, a autora,
por outro lado, afirma categoricamente que “NUNCA foi creditado nenhum valor destes empréstimos em sua conta” (id. 55852632 - Pág. 2), o que indica má-fé da demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB - 0801882-34.2023.8.15.0981, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Nesse diapasão, não houve por parte dos demandados qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços dos réus e, por consequência, a pretensão de indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
"(...)Intime o réu BANCO PAN S/A. para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo;(...)" -
15/07/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de IRACEMA ARAGAO NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:49
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
"(...)Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;(...) -
23/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 13:35
Determinada diligência
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06/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de IRACEMA ARAGAO NUNES em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 21:44
Juntada de Ofício
-
15/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de IRACEMA ARAGAO NUNES em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:26
Decorrido prazo de IRACEMA ARAGAO NUNES em 28/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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