TJPB - 0831804-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831804-67.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARLUCE RODRIGUES DANTAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
MARLUCE RODRIGUES DANTAS, qualificada à exordial, com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício, através de 05 contratos de empréstimos e 02 cartões de crédito consignados que afirma não haver contratado.
Pede, assim, a procedência dos pedidos formulados, para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a anulação dos empréstimos e cartões de crédito consignados descritos na exordial, bem como que condene o promovido a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados e os danos morais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 74435730).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id 76213261), arguindo preliminares, além da prescrição.
No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores em conta bancária da autora.
Aduziu, ainda, que não há dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Réplica (Id 77644571).
Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada a parte autora para acostar os extratos bancários referentes às datas dos alegados depósitos, requerer, a princípio, dilação de prazo e, em seguida, que a determinação recaísse sobre o réu. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Aqui é válido destacar que, intimada a autora para juntar o extrato bancário do período de recebimento dos valores dos referidos contratos impugnados, aquela requereu dilação de prazo por duas vezes, deixando de comprovar o não recebimento dos valores.
PRELIMINARES Do Indeferimento da Inicial por Ausência de Extratos Em sede de preliminar, requereu o promovido a extinção do processo sem resolução do mérito, com lastro no indeferimento da inicial em razão da não apresentação de extratos bancários.
A hipótese não se insere no rol do art. 319 do CPC, o que afasta, de plano, o pedido de indeferimento da inicial.
Preliminar rejeitada.
Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou tal preliminar, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, é válido destacar que a autora comprovou que ajuizou reclamação junto ao PROCON.
Rejeito a preliminar aventada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à autora, aduzindo que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Ademais, cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela, vez que, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Prescrição A instituição financeira promovida alegou que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos cinco anos que parte autora tomou ciência sobre a operação e os descontos das parcelas do contrato sob o número 708725524.
Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (grifado).
Ademais, no caso, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade dos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado supostamente contratados, que ensejou os descontos no benefício da autora.
Passa-se à análise do caso.
Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem, o pleito autoral é baseado na hipotética fraude, perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos da promovente, conforme se denota da narrativa da exordial.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido regularmente firmado pela autora.
Com efeito, a autora alega desconhecer os 05 contratos de empréstimo e os 02 cartões de crédito consignados, em seu nome.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o banco promovido juntou os contratos, bem como os respectivos comprovantes de transferência da quantia (TED).
Observo que, a priori, as características do contrato são compatíveis com os descontos realizados no benefício da autora.
Destaco que, intimada a autora para juntar o extrato bancário do período de recebimento dos valores dos referidos contratos impugnados, esta requereu dilação de prazo por duas vezes, mas deixou de comprovar o não recebimento dos valores.
Ademais, além da inicial possuir conteúdo genérico, a réplica também se limitou a aduzir que os contratos (Id’s 76213761, 76213756, 76213754, 76213753 e 76213749) não estavam rubricados, mas deixou de se manifestar os demais instrumentos assinados.
As transações foram chanceladas eletronicamente pela autora, contando a comprovação com a geolocalização, IP do aparelho celular da parte autora, selfie e consequente aceite das condições gerais das propostas de crédito consignado.
Ainda, mesmo que tenha inicialmente contestado as transações na causa de pedir, após a juntada dos instrumentos, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado, sem requerer outras provas.
Em relação ao cartão de crédito consignado, além da apresentação do contrato, restou comprovado dois saques efetivados pela autora (ids 76213268 - pág. 89; 76213269 - pág. 6).
Há ainda sinalização de utilização do cartão, conforme algumas faturas apresentadas (Ids 76213268 - págs. 23, 25, 26, 31, 33, 38, 39, 41, 42, 43), não se vislumbrando, assim, irregularidade da contratação.
Assim, o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados e do cartão de crédito consignado, os quais originaram os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulado entre as partes, não tendo a autora aberto qualquer divergência, a não ser acerca da ausência de rubrica, o que não invalida os pactos.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmados, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido, capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial.
Pelo exposto, ante o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, sem alteração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:54
Juntada de informação
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11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831804-67.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro, pela última vez, o pedido de dilação de prazo, concedendo 15 dias, improrrogáveis, para que a autora acoste aos autos os extratos bancários que comprovariam o não recebimento dos valores.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:52
Deferido o pedido de
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23/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:53
Juntada de informação
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0831804-67.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARLUCE RODRIGUES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 92377952.
Prazo de quinze dias.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:37
Juntada de informação
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19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
O banco fala que os contratos são válidos, enquanto a autora afirma que jamais os assinou e que não recebeu qualquer quantia, impugnando, ainda, os comprovantes de depósito sob o argumento de serem unilaterais.
A questão do recebimento - negado pela autora - é de fácil deslinde.
Assim, determino a intimação da promovente para que acoste aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários referentes às datas em que o banco alega ter depositado os valores, tudo de modo a demonstrar que de fato não os recebeu.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/05/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:23
Determinada diligência
-
09/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:05
Juntada de informação
-
22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 21:39
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE RODRIGUES DANTAS - CPF: *62.***.*28-00 (AUTOR).
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06/06/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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