TJPB - 0833127-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS CORCINO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:14
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0833127-73.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MOISES DOS SANTOS CORCINO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: REBECA SANTANA FARIAS OAB: PB20388 Endereço: desconhecido Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: ESMERALDA, 562, APTO 402, PRADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-191 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 1 de outubro de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
01/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833127-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: MOISES DOS SANTOS CORCINO Advogado do(a) AUTOR: REBECA SANTANA FARIAS - PB20388 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Pretende(m) o(s) autor(es) que lhe(s) seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo o bloqueio nas contas da ré do valor de R$ 21.389,78, em caráter de urgência, para garantir a execução dos prejuízos sofridos em decorrência do cancelamento da emissão de passagens assim como o dano moral perseguido.
Em síntese, alega(m) que adquiriram passagens aéreas no site da ré 123 Viagens e Turismo, para o itinerário João Pessoa x Porto Alegre com ida no dia 08/12/2024 e volta no dia 13/12/2024 e outra para o trajeto de ida em 18/03/2024 e volta em 18/03/2024, João Pessoa x Florianópolis X João Pessoa, contudo, no dia 18/08/2023 os consumidores do Brasil foram surpreendidos com decisão unilateral da empresa ora citada, com o cancelamento da emissão das passagens aéreas ditas como promo/flexíveis entre os meses de setembro a dezembro de 2023.
Finaliza(m) dizendo que a decisão viola as normas consumeristas e os princípios de direito. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Depreende-se da narrativa fática constante da exordial, bem como dos documentos que a instruem, que foram adquiridas passagens para o trecho referido, aderindo a promoção ofertada pela ré.
Restou ainda demonstrado que a empresa emitiu nota informando o CANCELAMENTO da venda de pacotes e a SUSPENSÃO da emissão das passagens aéreas flexíveis, oferecendo em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa. É certo que para concessão da tutela antecipada faz-se necessário observar os requisitos exigidos por lei que no caso em tela não se mostram presentes, eis que houve alteração da situação jurídica da parte promovida, ante o recente pedido de recuperação judicial, com processamento deferido na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, onde restou consignado que, afora as exceções legais “...ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005”.
Igualmente, restou expresso que “...em se tratando de pedido de Recuperação Judicial de empresas cujo objeto principal é a atuação no mercado consumerista que goza de especial proteção legal de caráter público, o Plano de Recuperação a ser apresentado ao juízo deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." De logo se vê a preocupação legal em dar tratamento uniforme aos credores, evitando uma corrida desenfreada de liminares, garantindo a uns em detrimento dos demais medidas assecuratórias legais, quando todos os credores estão em situação de equivalência, não havendo justiça em preferir apenas aqueles que se dignaram em ajuizar suas ações individuais em detrimento dos que, por diversas razões, não tiveram condições para tal.
Diante disso, nos termos do art. 6º, III, §4º, lei 11,101/2005,1 resta proibida qualquer medida de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, fato que retira eficácia quanto ao deferimento, na presente demanda, de liminares e medidas cautelares outras, tornando vazia a força executiva necessária ao cumprimento da determinação judicial.
Assim, não obstante o entendimento anterior deste juízo, manifestado em alguns processos apreciados, o deferimento da Recuperação Judicial implica na impossibilidade de cumprimento, assim como no prosseguimento das execuções, tornando, como se disse, inócua qualquer decisão isolada impositiva da emissão de bilhetes, bloqueio ou ressarcimento ou de valores, fora do tratamento igualitário no juízo da recuperação judicial.
No caso, conforme dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Considerando que o feito em tela é aderente ao “Juízo 100% Digital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento por videoconferência.
Cite-se a ré.
Intimem-se as partes, eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." -
28/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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26/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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