TJPB - 0800553-19.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:30
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:16
Conhecido o recurso de ANDRIW JOSE DA SILVA FAUSTO - CPF: *98.***.*47-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800553-19.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: ANDRIW JOSE DA SILVA FAUSTO AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos legais, deferindo o benefício da justiça gratuita ao agravante. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 30 /09/2024 a 07/10/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
11/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2024 09:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRIW JOSE DA SILVA FAUSTO em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800553-19.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: ANDRIW JOSE DA SILVA FAUSTO AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
26/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2024 07:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB DESPACHO PROCESSO Nº: 0800553-19.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: ANDRIW JOSE DA SILVA FAUSTO AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc.
Verifica-se da peça inicial, que o agravante informa ser tempestivo, tendo em vista que a decisão ora impugnada foi publicada no dia 23 de Novembro de 2021.
Assim, não decorreu o prazo legal recursal Assim, com base na regra prevista no artigo 932, parágrafo único do CPC, determino a intimação do agravante para no prazo de 05 esclareça sobre a possível intempestividade verificada por este juízo.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
20/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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