TJPB - 0816908-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIDIANA FERREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816908-82.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELIDIANA FERREIRA DA SILVA RÉU: EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2024 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 04:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 04:33
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ELIDIANA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:37
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816908-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ELIDIANA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADONES RODRIGUES DE LIMA NETTO - PB32513 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Advogado do(a) REU: AMANDA VENTURA ARAUJO - MG159785 Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/05/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 22:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 08:16
Juntada de Ofício
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02/04/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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