TJPB - 0830791-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:48
Juntada de Alvará
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24/10/2024 08:02
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSINALDO CORREIA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830791-04.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSINALDO CORREIA DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE EM GRAU LEVE, EM PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ (SÚMULA 474 DO STJ).
INDENIZAÇÃO PAGA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”; - A tabela anexa à Lei 6.194/74 estabelece o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a saber R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Tendo-se em vista que o perito judicial concluiu que o promovente é portador de incapacidade parcial permanente incompleta de 25% (vinte e cinco por cento) de membro superior esquerdo, percentual que deverá incidir sobre o teto indenizável de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), mostra-se devida a indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); - Considerando que o promovente recebera pagamento pela via administrativa na forma prevista pelo art. 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74, inexiste qualquer diferença a ser paga em razão das lesões reclamadas na inicial.
Vistos, etc.
JOSINALDO CORREIA DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em face da SEGURADORA LÍIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2019, que culminou com “TCE Leve, fratura da diáfise do rádio esquerdo, fraturas múltiplas do 2º, 3º e 4 metacarpos esquerdo, tendo passado por procedimento cirúrgico” (Id nº 46711479 – Pág. 2).
Relata que a lesão implicou em sequelas permanentes, como “debilidade permanente do membro superior esquerdo, com sequela de limitação dos movimentos do braço, perda de força muscular e impossibilidade de levantar peso (...)” (Id nº 46711479 – Pág. 2).
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos juntados no Id nº 46711480 ao Id nº 46711483 Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 48576815), em que arguiu a ausência do laudo IML quantificando a lesão.
Ressaltou que o promovente já recebera o valor da indenização pela via administrativa, sendo que o referido valor é proporcional ao grau da lesão experimentada, conforme disposto na súmula 474 do STJ.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Instado a se manifestar, o promovente apresentou impugnação à contestação, todavia intempestiva (Id nº 53998255).
Despacho proferido por este juízo, o qual nomeou perito para a realização de perícia médica (Id nº 56848010).
Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado no Id nº 59870521, pela parte promovida.
Perícia médica realizada em 06/05/2024, cujo laudo restou juntado no Id nº 90299392.
Manifestação da parte promovida sobre o laudo pericial (Id nº 90580355).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Insta ressaltar que a supracitada lei fora revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, todavia esta preconizou as disposições transitórias, mais especificamente em seu art. 15, estabelecendo que as indenizações do seguro obrigatório decorrentes de acidentes durante a vigência da lei revogada, permanecerão por ela regidas.
Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Dito isso, passo a análise dos autos.
No que tange à alegação de ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de lesão da parte autora, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIA.
CERCEAMENTO AFASTADO.
PERÍCIA JUDICIAL TROUXE A CONDIÇÃO ATUAL DO SEGURADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE DA LEI Nº 11.945/2009.
ARBITRAMENTO CORRETO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS SEM OBSERVAR A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO INVERSA CONSTATADA.
ARBITRAMENTO MANTIDO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. - A realização da perícia judicial busca justamente verificar a situação atual do paciente/promovente, ou seja, quais sequelas decorrentes do acidente sofrido ainda permanecem e qual a sua extensão, para quantificação perante os parâmetros constantes na Lei nº 6.197/74. - A indenização postulada deve ser paga em conformidade com os parâmetros consignados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, e será proporcional ao grau e à extensão da invalidez ilustrada pela prova pericial produzida, consoante preceitua a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto aos honorários arbitrados em sentença, verifico que a indenização pleiteada na inicial era de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo após a instrução processual restado em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja 17,86% do inicialmente requerido, não tendo sucumbido em parte mínima de seu pedido como alega em suas razões recursais o segundo apelante. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811317-86.2017.8.15.2001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024).
Neste contexto, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 90269392, a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em membro superior esquerdo, com grau de incapacidade na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Com efeito, no caso de lesão permanente parcial incompleta em membro superior esquerdo, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 70% (setenta por cento) do teto previsto em lei, ou seja, 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que totalizará o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), tendo por valor residual o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), restando a segurada receber o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ressalta-se que a parte promovente afirmou na exordial ter recebido o supracitado valor pela via administrativa, conforme demonstrado no documento de Id nº 46711483.
Em vista disso, tenho que o valor pago pela promovida está em consonância com a Lei n. 6.194/1974 e demais dispositivos legais.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum os seguintes exemplificativos jurisprudenciais: Apelação.
Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT.
Acidente de trânsito.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização (R$ 6.415,00).
Recurso da ré que merece prosperar.
Indenização fixada em 70% do teto indenizatório, descontado o valor recebido em via administrativa (R$3.035,05).
Perícia judicial que constatou lesão permanente, parcial e incompleta em joelho esquerda, com grau de repercussão de 75% (intenso).
Valor da indenização que deve ser fixado proporcionalmente ao dano sofrido, conforme Súmula 474 do STJ.
Validade da utilização da tabela do DPVAT para aferição do grau de invalidez (Súmula 544 do STJ).
O grau de repercussão não corresponde ao grau final da lesão e não pode ser aplicado diretamente sobre o teto indenizatório, devendo ser aplicado sobre a lesão parcial e incompleta especificamente constatada em perícia médica judicial, conforme art. 3º, § 1º, II, da Lei 6194/74.
Lesão em joelho que corresponde a 25% e grau de repercussão intenso que corresponde a 75% e resulta em invalidez de 18,75% (25% x 75%).
Perícia judicial que apurou o mesmo grau de invalidez que a perícia administrativa.
Autora que recebeu em via administrativa o valor correspondente ao grau de sua lesão.
Diferença pretendida indevida.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000062-09.2023.8.26.0037 Araraquara, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso) Apelação.
Ação de cobrança de seguro DPVAT.
Acidente de trânsito.
Lesão no joelho esquerdo.
Incapacidade parcial permanente em grau intenso (75%).
Cálculo da indenização com base no valor máximo indenizável fixado na tabela anexa à Lei 6.194/74.
A tabela anexa à Lei 6.194/74 estabelece o percentual de 25% sobre o teto indenizável de R$ 13.500,00, a saber R$ 3.375,00, para o caso de ¿perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo¿.
No caso dos autos, o perito concluiu que a autora é portadora de incapacidade parcial permanente incompleta de 75% do joelho esquerdo, percentual que deverá incidir sobre o teto indenizável de R$ 3.375,00, previsto para o caso de perda completa da mobilidade do joelho, sendo devida a indenização no valor de R$ 2.531,25.
A lesão no joelho reclamada na inicial decorreu de dois acidentes sofridos pela autora, sendo o primeiro em 2015 e o segundo em 2019, tendo a ré efetuado o pagamento, na via administrativa, das quantias de R$ 1.687,50 e R$ 843,75, respectivamente, totalizando exatos R$ 2.531,25.
Não há, portanto, qualquer diferença a ser paga em razão das lesões reclamadas na inicial, considerando o pagamento integral na via administrativa.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00014734320208190025 202300143820, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 30/08/2023) (grifo nosso) Assim, forçosa rejeição do pedido exordial, haja vista o promovente ter recebido indenização, de forma administrativa, em consonância com a Lei n. 6.194/1974 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e em honorários, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do perito para recebimento da quantia de que trata o Id nº 59870521.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB) 28 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSINALDO CORREIA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830791-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 90580355 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:15
Juntada de Alvará
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSINALDO CORREIA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/09/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:38
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:55
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 12:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2021 03:12
Decorrido prazo de JOSINALDO CORREIA DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:02
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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