TJPB - 0802889-11.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:41
Homologada a Transação
-
01/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802889-11.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE MANOEL DA SILVA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros .
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em setembro de 2023, passou a receber descontos em seu benefício no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), a título de "COBRANÇA CLUBE SEBRASEG" em nome do PRIMEIRO PROMOVIDO, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida no ID.
Num. 82064878.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de ID.
Num. 82064878, e recurso não provido conforme acórdão de ID.
Num. 88340099.
Embora tentada, não foi obtida a conciliação entre a parte promovente e o segundo promovido.
Embora devidamente citado, o primeiro promovente não compareceu (ID.
Num. 86279754).
A SEBREASEG, embora devidamente citada não apresentou contestação., doravante PRIMEIRO PROMOVIDO, no ID 86243758, com preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
O BANCO BRADESCO S/A, doravante SEGUNDO PROMOVIDO, apresentou resposta no ID.
Num. 83917622.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita e conexão com o processo 0801567-53.2023.8.15.0351 e, no mérito, a licitude dos descontos e a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID. 92542061). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Em se verificado que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito.
Relativamente à legitimação, tem-se que também na narrativa consta que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
Não sendo caso de responsabilização, portanto, deverá ser discutido e decidido como matéria de mérito.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Não merece prospera a preliminar de inépcia da inicial, vez que foi instruída conforme os ditames do art. 319 do CPC.
A conexão aduzida com o processo n. 0801567-53.2023.8.15.0351, não se sustenta, vez que versa sobre contrato distinto.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
Ante a ausência de resposta, embora devidamente citado, decreto a revelia do segundo promovido.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, a autora afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente do SEGUNDO PROMOVIDO referente a seguro no valor de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), desde setembro de 2023, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PRIMEIRO PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do SEGUNDO promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Verifica-se que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:53
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802889-11.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de informação
-
17/01/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
17/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 07:52
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
05/12/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *85.***.*30-59 (AUTOR).
-
04/12/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867048-96.2019.8.15.2001
Valdemar Andrade Neto
Francisco Roberto Soares
Advogado: Ivan Maria Fernandes Kurisu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 14:41
Processo nº 0018872-95.2014.8.15.2001
Jose Julio de Miranda Coelho
Paulo dos Anjos
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2014 00:00
Processo nº 0018872-95.2014.8.15.2001
Wilson Furtado Roberto
Jose Ivandro Araujo de SA
Advogado: Wilson Furtado Roberto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 12:25
Processo nº 0819881-64.2022.8.15.0001
Kennedy de Franca Dias
Estado da Paraiba
Advogado: Rawlla Kycia Andrade Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2022 11:00
Processo nº 0800525-51.2024.8.15.9010
Alex Soares dos Santos
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 14:18