TJPB - 0800759-14.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800759-14.2024.8.15.0351 [Taxa de Iluminação Pública].
AUTOR: JOAO LOPES DA COSTA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito promovida por JOAO LOPES DA COSTA, em face do MUNICIPIO DE SAPE e ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Narrou que o autor, bem como os demais moradores da cidade da Sapé-PB, vem sendo cobrados mensalmente pela empresa concessionara de serviço público de energia ENERGISA, tributo ilegal e sem Lei que o ampare, denominado de Contribuição de Iluminação Pública-CIP.
Requereu, em sede de liminar, a sustação dos descontos à título de Contribuição de Iluminação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores cobrados em dobro.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da exordial no ID. 85899116, posto que em momento algum se esclarece quais valores foram cobrados mensalmente a título de contribuição de iluminação pública, objeto de questionamento da presente demanda, e sequer informa a partir de qual data houve as cobranças questionadas.
Do mesmo modo, o autor não indicou sua profissão, nem acostou demonstrativo do débito atualizado a fim de se demonstrar como chegou no valor da causa indicado, ônus que lhe compete.
Manifestação no evento retro. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não obstante a manifestação retro, entendo que a inicial é inepta.
Dispõe o art. 322 e art. 324, do CPC, que o pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito formular pedido genérico apenas nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, do CPC.
No caso em apreço a parte autora pediu: “4) Que no Mérito, seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADO PELO AUTOR, condenando a promovida a: 4.1) Declarar a inexistência da cobrança da contribuição de iluminação pública, ante a inexistência de lei instituidora; 4.2) O pagamento à título de indenização pelo dano material, da restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor;”(Num. 85858276- Pág. 16)" Vê-se, portanto, que foi formulado pedido genérico de repetição de indébito, eis que não foi quantificado o valor entendido como devido, dado, inclusive, necessário para se definir o rito a ser observado à luz do que decidido pelo TJPB no IRDR nº 10.
Registro, por oportuno, que a quantificação do valor depende de cálculo sem qualquer complexidade e tal providência não depende de qualquer ato a ser praticado pelo réu, eis que pressupõe apenas o acesso às contas/faturas de energia.
Ainda, embora a petição inicial esteja fundada na suposta cobrança indevida do tributo (contribuição de iluminação pública) não foi acostado aos autos documentos essenciais, quais sejam, provas das cobranças e da própria relação jurídico-tributária.
Destaco que o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente as faturas de energia elétrica não deve prosperar.
Primeiramente aponto que não se pode concluir que há relação de consumo, sendo o caso de uma típica relação de direito tributário, pois em relação à cobrança da CIP a concessionária de energia atua como mera intermediária da arrecadação do tributo.
Nos termos do artigo 149-A da Constituição da República, o Município detém competência tributária para a instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) (grifo nosso) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) (grifo nosso).
Embora o referido tributo possa ser cobrado na fatura de consumo de energia elétrica, a relação jurídico tributária se dá entre o Município e o contribuinte e tal relação não é alterada pela forma como é realizada a cobrança.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é do ente público, e não da concessionária, a legitimidade passiva nas ações que visam discutir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3.
Reclamação procedente. (Rcl n. 6.562/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 22/5/2012.) (grifos nossos) Com isso, verifica-se que somente o ente público é parte legítima de ação em que se discute a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, descabendo o ajuizamento da ação contra a concessionária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito – Cobrança de Iluminação Pública.
Sentença que julgou improcedente a ação - Município de Rosana - Legitimidade Passiva nos termos do artigo 149-A da Constituição da República, o Município detém competência tributária para a instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Nas ações que têm como objeto a discussão da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, a legitimidade passiva é do Município, e não da concessionária, que é mera arrecadadora.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No caso, a ação foi ajuizada contra o Município e contra a concessionária.
Ilegitimidade da concessionária alegada em contrarrazões de apelação.
Ilegitimidade passiva verificada - Ilegitimidade passiva da concessionária e legitimidade passiva do Município reconhecidas.
Contribuição de melhoria que somente pode ser instituída por lei específica.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cobrança autorizada pela EC nº. 39/02 e prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Lei Complementar Municipal nº. 1489/2015, do Município de Rosana, que revogou a LM 758/2002, e instituiu a referida contribuição Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000753-83.2019.8.26.0515; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Assim, não se aplica a regra do CDC que versa sobre a inversão do ônus da prova.
Por sua vez, à luz do CPC, tenho que também não é caso de inversão do referido ônus, eis que não há qualquer dificuldade para a parte autora apresentar as suas faturas de energia, as quais são encaminhadas mensalmente para a sua residência.
E, caso não as tenha, basta procurar diretamente a concessionária para ter acesso às segundas vias.
Nessa perspectiva, consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:49
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:19
Outras Decisões
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20/02/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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