TJPB - 0831709-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 07:26
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de Ana Luiza Medeiros Machado em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de GILDO PEREIRA DE ANDRADE NETO em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:47
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831709-03.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem] AUTOR: ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, G.
P.
D.
A.
N.
Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO - PB15423 Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO - PB15423 REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se a existência de menor no polo ativo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO.
MENOR DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 10:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-76.2022.8.15.0731
Patricia Chiodi de Carvalho Rocha
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Amilton da Silva Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 10:32
Processo nº 0800761-76.2022.8.15.0731
Governo do Estado da Paraiba
Patricia Chiodi de Carvalho Rocha
Advogado: Amilton da Silva Costa Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 12:06
Processo nº 0830791-04.2021.8.15.2001
Josinaldo Correia da Silva
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2021 16:00
Processo nº 0801087-82.2023.8.15.0381
Municipio de Sao Jose dos Ramos
Angela da Conceicao
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 09:15
Processo nº 0801087-82.2023.8.15.0381
Angela da Conceicao
Municipio de Sao Jose dos Ramos
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 12:23