TJPB - 0064681-11.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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06/03/2025 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO XAVIER em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064681-11.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MANOEL MARIANO XAVIER, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial.
No Id nº 88401724, prolatou-se decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de mérito e inferiu as preliminares, afastado a necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença.
A parte executada opôs embargos de declaração (Id nº 91453603) sustentando a ocorrência de omissão "quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, índice e percentual de correção a ser aplicado nos autos". É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que este juízo não teria se manifestado sobre o "termo inicial de incidência dos juros moratórios, índice e percentual de correção a ser aplicado nos autos, bem como quanto ao expresso afastamento dos juros remuneratórios pleiteados pelo requerente".
Nada obstante os argumentos apresentados, razão não assiste à parte executada, porquanto o decisum embargado tão somente promoveu a organização e o saneamento do feito, determinando, alfim, a remessa dos autos à contadoria judicial, com o objetivo de viabilizar a apreciação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião na qual terão lugar os questionamentos apresentados pela parte exequente.
In casu, os presentes aclaratórios se mostram, portanto, absolutamente descompassados com o andamento regular do presente feito, razão pela qual não merecem acolhida.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
Cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 88401724.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/01/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064681-11.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO XAVIER em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064681-11.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MANOEL MARIANO XAVIER, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
No Id nº 26854313, pág. 61, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie, com fulcro no art. 475-J do CPC/73.
O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26854313, pág. 66-96), suscitando questões preliminares, alegando, ainda, a caracterização de excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 342,06 (trezentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
Consta depósito judicial de garantia ao juízo da execução (Id nº 26854313, pág. 97).
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26854315, págs. 45-60).
Extinto o feito, por sentença, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor (26854318, págs. 55-57).
Interposto recurso de apelação (Id n° 26854318, págs. 61-73).
Contrarrazões ao recurso de apelação (Id n° 26854318, págs. 96-100 e Id n° 26854319, pág.1).
Parecer ministerial de não intervenção (Id n° 26854319, págs. 25-30).
Proferido acórdão reformando a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade ativa ao autor e determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem (Id n° 26854319, págs. 35-42). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de habilitação formulado por Giza Helena Coelho (Id nº 65792224). À escrivania, para as anotações necessárias.
Das Preliminares Da Carência da Ação No que concerne à preliminar de carência da ação (Id n° 26854313, pág. 82), subsidiada na falta de interesse de agir do impugnado, bem como na suposta incompetência deste juízo, destaco, de proêmio, que tais argumentações não são dignos de prosperar.
Primeiramente, levando em consideração a teoria processualística do isolamento dos atos processuais, impende destacar que, à época da propositura da contestação, sob égide ainda do CPC/1973, além da legitimidade e do interesse, também figurava entre as condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, de modo que a ausência de quaisquer dos requisitos findaria na extinção do processo por carência do direito de ação.
Isto posto, passando à análise casuística, quanto à sustentada tese de impossibilidade jurídica do pedido, esta deve ser rechaçada de plano, já que o pedido deduzido na exordial não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto à suposta falta de interesse processual, também não cabe acolhida, eis que na condição de ex-poupador junto ao Banco do Brasil, este possui evidente prerrogativa de estar em juízo para demandar contra os seus interesses.
Por fim, no que concerne à legitimidade, tal condição já fora devidamente analisada em sede de julgamento de recurso de apelação pelo TJPB (Id n° 26854319, págs. 35-42), que reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para interposição da presente ação, motivo pelo qual entendo como resolvida a referida questão preliminar.
Nada obstante, vale salientar que, no que concerne à alegação de incompetência deste juízo, fundada na propositura de Ação Civil Pública pelo IDEC, em São Paulo, esta também carece de substrato fático, uma vez que já fora atribuída legitimidade ativa à parte autora independentemente de vinculação ao IDEC.
Desse modo, a discussão quanto à incompetência deste juízo também resta prejudicada, porquanto se confunde com a já efetuada em 2° Grau acerca da legitimidade ativa.
Afasto, portanto, o pressuposto fático da preliminar aventada em todos os seus termos.
Prejudicial de Mérito Prescrição Sustenta o impugnante a caracterização do instituto da prescrição, alegando que a exigibilidade do direito vindicado encontraria óbice formal no lapso temporal verificado entre o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação civil pública e a distribuição da presente ação individual de cumprimento de sentença.
Pari passu, também carece de substrato jurídico o intento do banco impugnante, tendo em vista que o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Cautelar de Protesto, com o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1753227 RS 2018/0174357-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). (Grifo nosso).
Dito isto, ressalta-se que o manejo de Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT impôs a interrupção e, consequentemente, reinício da contagem do prazo prescricional a partir do deferimento do protesto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...).
Prescrição.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0002504-62.2014.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0836352-19.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição levantada.
Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Também como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o banco impugnante sustenta que não deve a haver a incidência de juros moratórios a partir da data computada pelo exequente, mas sim a partir da citação do cumprimento de sentença (Id n° 26854313, pág. 91).
Nada obstante os argumentos apresentados, apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação no despacho inaugural, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, o extrato da conta poupança (Id nº 26854313, pág. 13) e as memórias de cálculo relativas aos expurgos inflacionários pleiteados (Id nº 26854313, págs. 14-17).
Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...).
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO. (...). 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando que a qualidade de beneficiário da parte exequente é inequívoca, bem como que a prévia apresentação do extrato bancário torna redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de expurgos inflacionário, dependendo esta apuração de meros cálculos aritméticos, depreende-se que, no caso concreto, desnecessária se mostra a instauração do procedimento de liquidação de sentença. À vista disso, não é demais destacar que o banco impugnante, uma vez identificado o titular do direito discutido, reuniria condições e conhecimento técnico suficientes para apresentar o valor que entendesse devido, independente da produção de quaisquer outras provas, tanto é que assim que efetivamente apresentou sua própria memória de cálculo (Id nº 26854313, págs. 98-100 e Id n° 26854315, págs. 1-3), razão pela qual se conclui pela dispensabilidade da liquidação de sentença no presente feito.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Alegado Excesso de Execução In casu, considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da obrigação imposta pela sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9, determino, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pela parte exequente (Id nº 26854313, págs. 14-17), ou se o apresentado pela parte executada (Id nº 26854313, págs. 98-100 e Id n° 26854315, págs. 1-3).
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria apresentar a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
Intimem-se.
João Pessoa, 01 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 09:44
Determinada diligência
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01/05/2024 09:44
Outras Decisões
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08/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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10/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
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25/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO XAVIER em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 00:28
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO XAVIER em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 16:25
Conclusos para despacho
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20/07/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 13:27
Processo migrado para o PJe
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14/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2019
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14/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2019 NF 166/1
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14/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 11/2019 18:21 TJEJPA0
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07/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2019
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07/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2019
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05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 04/2017 P014962172001 16:53:27 BANCO D
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05/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 04/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 03/2017 P014962172001 15:45:37 BANCO D
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22/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2017 DESPACHO
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20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2017 NF 14/17
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20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2016
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19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 09/2016 P070469162001 18:28:34 MANOEL
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12/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 12: 09/2016 P070469162001 17:36:46 MANOEL
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08/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 09/2016 SENTENCA
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05/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2016 NF 156/1
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09/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 08/2016
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09/08/2016 00:00
Mov. [461] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO 08: 08/2016
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13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
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12/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016
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12/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2016
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15/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/06/2016 013771PB
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10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016
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09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 09: 06/2016 P015961162001 14:40:50 MANOEL
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09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P015961162001 11:24:38 MANOEL
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01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 01: 03/2016 P09942415200
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01/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 03/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2016
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02/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 02: 12/2015 P09942415
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19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 08/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2015
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17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P012455152001 11:33:03 MANOEL
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17/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2015
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06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 P012455152001 17:59:26 MANOEL
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20/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2015 NF 021/15
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18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2015 NF 21/15
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04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014
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03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
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28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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