TJPB - 0800865-60.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:04
Juntada de comunicações
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24/10/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALISON DAVID NUNES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:03
Juntada de Ofício
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29/05/2024 00:38
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Interdição requerida por LUCINEIA NUNES DE OLIVEIRA em face de ALISON DAVID NUNES DE OLIVEIRA, alegando ser este portador de anomalia psíquica, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Deferida a Gratuidade da Justiça.
Foi requerida a substituição processual no polo ativo, ID 55646209, passando a constar a Sra.
Lucineia Nunes de Oliveira como sendo a parte autora, em detrimento do desistente José Everaldo Vicente da Silva, ID 56248813.
Em audiência, ID 64839609, foi realizada a entrevista do interditando, e feitas outras determinações.
Tutela de urgência deferida, ID 67348036.
Citado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação.
Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, ID 69994315 e ID 84974851.
A parte autora juntou documentos, ID 85691383.
O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação.
Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que a parte autora é tia do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda, razão pela qual consigno o deferimento da substituição processual requerida, ID 55646209.
Ademais, a Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua genitora, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curador(a).
O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, ID 84974851, atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que é portador de Esquizofrenia Paranóide (F20.0 da CID 10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Com relação ao curador, entendo por bem nomear a Sra.
LUCINEIA NUNES DE OLIVEIRA.
O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).
Assim, com base no § 3º, do artigo supramencionado, haja vista não existir mais pessoas capazes de exercer tal função, entendo por bem nomear como curadora a tia do interditando, ora demandante.
Portanto, deve-se deferir o pedido inicial.
ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALISON DAVID NUNES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG 30.141.727-5 SSP-PB e do CPF n° *05.***.*97-06, residente e domiciliado no Rua Manoel Cordeiro, nº 81 Centro, Remígio/PB, Cep: 58398-000, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LUCINEIA NUNES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, autônoma, inscrito no CPF *35.***.*84-50, portadora do RG 2.563.395 – SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Professor João Gomes Coelho, n° 292, Casa de esquina, João Pessoa/PB, CEP: 58.085-610, para exercer a função de curadora do parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome do interditado, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita, e inexistência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito - 
                                            
27/05/2024 13:13
Expedição de Edital.
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27/05/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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21/05/2024 18:53
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 21:36
Juntada de Petição de cota
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28/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:26
Juntada de Intimação eletrônica
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26/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MEDEIROS NOBREGA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:28
Juntada de Informações
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29/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:54
Juntada de Informações
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11/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2023 10:03
Juntada de Informações
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07/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 14:23
Nomeado perito
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18/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/12/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2022 11:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2022 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2022 08:30 Vara Única de Remígio.
 - 
                                            
26/09/2022 22:20
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
23/09/2022 11:32
Juntada de Informações
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23/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2022 08:30 Vara Única de Remígio.
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22/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 09:17
Juntada de Intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 17:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2022 10:00 Vara Única de Remígio.
 - 
                                            
20/07/2022 17:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2022 10:00 Vara Única de Remígio.
 - 
                                            
21/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2022 09:12
Juntada de Informações
 - 
                                            
31/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000728671.pdf
 - 
                                            
04/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 10:45
Juntada de Intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2022 07:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2022 22:39
Juntada de Petição de Cota-2022-0000422125.pdf
 - 
                                            
17/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2022 10:43
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
08/02/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2021 10:20
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/11/2021 10:00 Vara Única de Remígio.
 - 
                                            
03/10/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 14:29
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
08/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2021 11:03
Juntada de informação
 - 
                                            
08/09/2021 10:59
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 10:00 Vara Única de Remígio.
 - 
                                            
08/09/2021 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
08/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2021 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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