TJPB - 0868935-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CICERO HOTON TAVARES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868935-76.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CICERO HOTON TAVARES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: WALMIRIO JOSE DE SOUSA - PB15551-E REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos interpostos pelo autor.
Contrarrazões apresentadas.
O Recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, tendo em vista que o valor dado à causa ultrapassa o limite do teto dos Juizados Especiais.
Vejamos: A distribuição do presente feito ocorreu em 11/12/2023, quando o salário mínimo vigente era de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
O promovente atribuiu à causa o valor de R$ 52.800,00, ou seja, o limite máximo dos Juizados Especiais, à época da distribuição.
Ocorre que o valor da causa é a soma de todos os pedidos e, além do valor de R$ 52.800,00, atribuído a titulo de danos materiais, postulou também o requerente por uma indenização por danos morais, a ser fixada pelo Juízo.
Dessa forma, a soma do dano material (R$ 52.800,00) mais o dano moral (R$ x), ultrapassa o teto limitado para ações que tramitam perante os Juizados Especiais.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 12:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2024 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
29/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0868935-76.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: CICERO HOTON TAVARES BEZERRA PROMOVIDO: REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
27/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/02/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 21:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808442-07.2021.8.15.2001
Valeria Pessoa de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joallyson Viana da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2021 19:44
Processo nº 0808437-77.2024.8.15.2001
Condominio
Maria das Gracas Florencio dos Santos
Advogado: Taciana Darc Alves Bezerra da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 18:34
Processo nº 0825782-56.2024.8.15.2001
Violeta de Lourdes Luna Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 10:04
Processo nº 0810386-10.2022.8.15.2001
Mauro Chaves Rolim
Banco Bradesco
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 17:20
Processo nº 0829401-14.2023.8.15.0001
Severino Eunapio da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 11:53