TJPB - 0808437-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:01
Processo Desarquivado
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30/09/2024 12:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de condominio em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808437-77.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DOS SANTOS Advogado: TACIANA DARC ALVES BEZERRA DA FONSECA OAB: PE45984 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Encerrado o prazo recursal, sem manifestações, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar outros meio aptos a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.".
Prazo: João Pessoa, em 19 de junho de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
19/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de condominio em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 13:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808437-77.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DOS SANTOS Nome: condominio Endereço: R JOÃO AMÉRICO DE CARVALHO, 150, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-835 Advogado: TACIANA DARC ALVES BEZERRA DA FONSECA OAB: PE45984 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos etc.
Trata-se de manifestação à impenhorabilidade em face do bloqueio efetivado nas contas da executada, razão pela qual postula o desbloqueio integral posto ser a quantia referente a benefício previdenciário (ID 90477669).
Ressalte-se, a priori, que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta e deve ser apreciada caso a caso, mediante comprovação da parte interessada.
Segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.).
Assim, embora o STJ também tenha entendido pela impenhorabilidade em qualquer conta quando o valor for inferior a 40 salários mínimos (STJ – AgInt no REsp. 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021), tal posição deve ser sopesada em conjunto com o atual entendimento quanto à relativização da regra em face de peculiaridade do caso concreto, a saber, inexistência de ofensa à manutenção do mínimo existencial e a subsistência do executado/devedor e sua família.
Neste entendimento, seguem ementas, inclusive, da decisão proferida pela Corte Especial do STJ em 19.04.2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de penhora do salário da executada.
Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015.
Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”.
Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos.
Técnica da mitigação-relativização-flexibilização.
Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Cautela.
Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805).
Mínimo existencial.
Rol explicativo de precedentes do C.
STJ.
Tabelas e grupos de julgados.
Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse.
Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor.
Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização.
Mecânica do cálculo.
Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso.
Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos.
Impenhorabilidade categórica.
Recurso desprovido. (TJSP - nº 2247856-73.2022.8.26.0000 ,Rel.
Des.
Rômulo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 04.05.2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Portanto, atualmente, de acordo com entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade, independente do valor ou na natureza da conta (poupança, corrente, salário), pode ser mitigada, desde que utilizada em caráter subsidiário, quando não houver ofensa à subsistência do devedor e sua família.
Fica, pois, observada a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado.
Outrossim, fazendo-se uso da Técnica da mitigação-relativização-flexibilização, com admissibilidade excepcional e que depende das circunstâncias fáticas do caso concreto, na busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805) e o mínimo existencial, tem-se que parte da jurisprudência do STJ autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30% e outra parte mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos, conforme ementas supracitadas.
Partindo de tal pressuposto, é possível constatar que, na conta onde ocorrido o bloqueio de R$1.482,02 a executada recebe beneficio previdenciário, conforme movimentação dos últimos 03 meses apresentada no ID 90477671, sendo o maior valor no mês de maio (R$1.899,16), restrito quase em sua totalidade, não havendo outros créditos recebidos, restando patente o prejuízo ao mínimo existencial necessário ao sustento da referida parte.
Outrossim, as demais contas titularizadas pela autora não apresentaram saldo positivo, conforme minuta Sisbajud em anexo, razão pela qual, a conta em que bloqueada a importância é a única efetivamente movimentada pela executada no momento.
Desta feita, na situação concreta, pode-se atestar a inaplicabilidade da relativização da regra da impenhorabilidade, porquanto recebido mensalmente pela executada, na conta em que efetivado o bloqueio, valor líquido inferior a 03 salários mínimos, situação em que a impenhorabilidade é categórica.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada no ID 81536306 e efetuo o desbloqueio do valor localizado através da ordem de penhora de ID90054154, conforme minuta em anexo.
Intimações necessárias.
Encerrado o prazo recursal, sem manifestações, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar outros meio aptos a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.".
Prazo: João Pessoa, em 23 de maio de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
23/05/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 20:05
Deferido o pedido de
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16/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:32
Determinada diligência
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21/02/2024 07:06
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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