TJPB - 0808442-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:08
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 21:08
Juntada de #Não preenchido#
-
05/12/2024 21:08
Juntada de Alvará
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24/10/2024 14:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:40
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de VALERIA PESSOA DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de vilma pessoa de lima cruz em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de jessica pessoa de lima cruz em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de gerlucio vasconcelos cruz em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de tony jones de vasconcelos cruz em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:24
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0808442-07.2021.8.15.2001 REQUERENTE: VALERIA PESSOA DE LIMA E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - DIREITO DA COMPANHEIRA E FILHOS DE AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTE EM CONTAS BANCÁRIAS DE FALECIDO.
DIREITO DA COMPANHEIRA AO LEVANTAMENTO METADE DOS VALORES EXISTENTES DEVENDO O RESTANTE SER RATEADO EM PARTES IGUAIS PELOS FILHOS DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
VALÉRIA PESSOA DE LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, em caráter de jurisdição voluntária, solicitando AUTORIZAÇÃO para sacar valores referentes presentes em contas bancárias do Banco do Brasil, da Sicoob e da Caixa Econômica Federal de titularidade de seu companheiro falecido.
Citados, os demais herdeiros necessários, filhos do de cujus, não se opuseram.
Dessa maneira, requer, com base na Lei nº. 6.858/80, a liberação dos valores citados por meio de alvará, sendo 50% liberados para a companheira e o restante para serem rateados entre os filhos do falecido.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Ofícios enviados e respondidos pela Caixa Econômica, Banco do Brasil e Sicoob.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de jurisdição voluntária para concessão de autorização judicial visando ao levantamento de valores contidos em conta bancária de titularidade de pessoa falecida.
Observa-se dos autos que a autora requer a expedição de alvará judicial para fins de receber 50% dos valores presentes em contas bancárias de seu companheiro falecido.
Compulsando os autos, verifica-se que resta comprovada a existência de valores nas contas bancárias do falecido junto ao Banco do Brasil, Sicoob e Caixa Econômica Federal, conforme extratos anexados (IDs 45652105, 54935414, 53850122).
Ademais, restou demonstrado que autora era companheira do falecido, tendo firmado com o mesmo uma escritura pública de união estável, aplicando-se o regime de comunhão parcial de bens (ID 40658358).
Dessa maneira, deve tem a companheira do falecido direito à 50% dos valores existentes nas contas bancárias do falecido junto ao Banco do Brasil, à Sicoob e à Caixa Econômica Federal, conforme extratos anexados (IDs 45652105, 54935414, 53850122), devendo o restante ser partilhado entre os filhos do falecido em proporções iguais, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a expedição de alvarás para que a autora (VALÉRIA PESSOA DE LIMA) possa levantar 50% dos valores existentes nas contas bancárias do falecido junto ao Banco do Brasil, à Sicoob e à Caixa Econômica Federal, conforme extratos anexados (IDs 45652105, 54935414, 53850122), determinando também a expedição de alvarás do restante dos valores constantes nestas contas para os filhos do falecido, em partes iguais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais conforme art. 88 do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida, bem como ausente fixação de honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvarás.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA PESSOA DE LIMA - CPF: *62.***.*18-15 (REQUERENTE), gerlane vasconcelos freitas rodrigues (REQUERENTE), gerlucio vasconcelos cruz (REQUERENTE), jessica pessoa de lima cruz (REQUERENTE), tony jones de
-
20/05/2024 19:48
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 19:48
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de gerlucio vasconcelos cruz em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:11
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 16:11
Determinada diligência
-
31/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2023 17:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/10/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de gerlane vasconcelos freitas rodrigues em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 19:13
Determinada diligência
-
01/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOALLYSON VIANA DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:45
Decorrido prazo de VALERIA PESSOA DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 18:09
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:48
Decorrido prazo de tony jones de vasconcelos cruz em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2022 11:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/08/2022 13:39
Decorrido prazo de jessica pessoa de lima cruz em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:39
Decorrido prazo de vilma pessoa de lima cruz em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2022 20:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/07/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:09
Determinada diligência
-
14/03/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 21:20
Juntada de Ofício
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22/02/2022 03:26
Decorrido prazo de caixa economica federal em 21/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:24
Decorrido prazo de banco do brasil em 10/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:01
Juntada de diligência
-
20/01/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:31
Juntada de diligência
-
18/01/2022 10:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/01/2022 10:05
Juntada de diligência
-
16/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de sicoob em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de caixa economica federal em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:33
Decorrido prazo de banco do brasil em 26/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:21
Decorrido prazo de agencia da previdencia social em 23/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 22:51
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2021 15:58
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 15:36
Juntada de diligência
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06/07/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:30
Juntada de diligência
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05/07/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:23
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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02/07/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 11:13
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
29/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
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25/04/2021 21:01
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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