TJPB - 0810386-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:53
Juntada de Informações
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27/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO CHAVES ROLIM em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0810386-10.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MOACYR TAVARES ROLIM NETO(*24.***.*71-43); MAURO CHAVES ROLIM(*53.***.*03-53); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(*12.***.*02-88);
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução nº 0866786-83.2018.8.15.2001, onde o embargante em suas razões alega as seguintes teses: (i) ilegitimidade passiva na execução; (ii) inexequibilidade do título; (iii) abusividade nos juros remuneratórios; (iv) ilegalidade da capitalização de juros; (v) repetição do indébito do valor cobrado a maior; (vi) necessidade de revisão contratual; e (vii) concessão de efeito suspensivo/tutela de urgência.
Gratuidade de justiça deferida – ID 59399087.
Intimado por seu advogado, o embargado ofereceu sua impugnação – ID 61448474.
Decorreu o prazo sem manifestação do embargante acerca da impugnação do banco embargado – ID 63685216.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e expedida intimação para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir – ID 63994880.
Decurso de prazo sem manifestação das partes – ID 65367521.
Conciliação infrutífera – ID 78581673.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De imediato passo ao julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, do CPC), pois verifico que o feito prescinde de dilação probatória, sendo a matéria unicamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Antes de mais nada passo ao exame das preliminares invocadas pelo embargante.
I. ilegitimidade passiva (MAURO CHAVES ROLIM) Aduz o embargante que é parte ilegítima para figurar na execução de título anteriormente mencionada, já que de acordo com as provas coligadas nos autos não faz parte do contrato social da pessoa jurídica beneficiada com o empréstimo bancário.
Em que pese as alegações, a preliminar não merece prosperar.
Compulsando a cédula de crédito bancário é possível verificar que o embargante assinou o instrumento na qualidade de avalista.
A teor do disposto no art. 899 do Código Civil, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal.
Desse modo, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo, como do avalista, pois ambos respondem solidariamente.
Rejeito a preliminar.
II.
Título sem força executiva - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS Narra o embargante que a execução foi lastreada em título sem força executiva, notadamente pois o documento não está assinado por duas testemunhas, conforme preconiza a exigência contida no art. 784, inc.
III, do CPC.
Pois bem.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e sua cobrança está disciplinada no art. 784, XII, do CPC: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII todos os demais títulos os quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
Estabelece o art. 28 da Lei 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previstos no § 2º”.
Denota-se que a cédula de crédito bancário que embasa a execução expressa a soma devida, apontando as respectivas parcelas e encargos, com o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ainda que por simples cálculos aritméticos.
O STJ consolidou entendimento no sentido da força executória das cédulas de crédito bancário, independentemente da natureza do crédito nela documentado através do julgamento do Resp 1291575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. ( REsp 1291575/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Deve prevalecer a constitucionalidade da Lei 10.931/04 ao atribuir efeito executivo à cédula de crédito bancário em seu artigo 28, por força do princípio da imperatividade, que assegura a autoexecutoriedade das normas jurídicas, até que referido dispositivo legal venha a ser extirpado do ordenamento jurídico com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo STF, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a Lei federal nº 10.931/2004, que criou a cédula de crédito bancário, estabelece em seu art. 29 formalidades a serem observadas, não prevendo a obrigatoriedade de assinatura de testemunhas.
Rejeita-se a preliminar.
Ultrapassada as matérias preambulares ao mérito, vislumbro que os embargos devem ser julgados improcedentes, senão vejamos.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação em debate, uma vez que os créditos tomados serviram para ampliar capital de giro e fomentar a atividade empresarial desenvolvida pela devedora principal.
Dito isto, não restou comprovado pelo embargante as alegadas abusividades constantes no instrumento contratual de empréstimo.
Importante destacar que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo de controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
Sendo assim, ausente ilegalidade nas taxas de juros cobradas, não há se falar em revisão do contrato com substituição das taxas de juros remuneratórios e devolução dos valores cobrados.
Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado, vale dizer, apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação.
Não tendo o embargante se desincumbido de seu ônus, é vedado ao julgador conhecer de ofício de qualquer nulidade contratual.
Ato contínuo, a tese de ilegalidade na capitalização de juros também não merece guarida.
Merece destacar que, restou consolidado, mediante a edição da Súmula nº 539 pelo STJ que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada? (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Com relação à validade do art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/00, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela sua validade até que seja revogada expressamente ou venha nova legislação específica sobre o tema.
No caso dos autos, há no instrumento cláusula expressa e clara acerca da capitalização mensal dos juros, consoante se observa na cláusula terceira (ID 18138572 – pág. 05) da cédula de crédito bancário original.
Destarte, tratando-se de capitalização pactuada após a edição da medida provisória supramencionada, nenhuma ilegalidade há na capitalização mensal de juros.
Por fim, as demais alegações do embargante são genéricas e sem aplicação concreta do caso prático, apenas repetindo argumentação anterior de juros abusivos, cláusulas abusivas, etc.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, e por consectário, determino o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação principal, inclusive anexando cópia, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fica o embargado intimado, nos autos da ação principal, a apresentar planilha e/ou demonstrativo atualizado do saldo devedor, para fins de apuração do estado atual do débito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de MOACYR TAVARES ROLIM NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/05/2023 11:24
Recebidos os autos.
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31/05/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/10/2022 09:18
Juntada de Informações
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20/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MOACYR TAVARES ROLIM NETO em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:44
Juntada de Informações
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17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MOACYR TAVARES ROLIM NETO em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:32
Juntada de Informações
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06/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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