TJPB - 0802097-74.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO DECISÃO APELAÇÃO Nº 0802097-74.2022.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: José Carlos Rocha (Adv.
Fagner Dias dos Santos) APELADO: Ricardo Alexandre de Melo Almeida e Imobiliária Nobre e Construtora Ltda Me (Adv.
Raílda Luiz Nobre) Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de manutenção de posse ajuizada por José Carlos Rocha, em desfavor de Ricardo Alexandre de Melo Almeida e Imobiliária Nobre e Construtora Ltda Me.
Após a apreciação do processo pelo colegiado, que decidiu pela perda do objeto da demanda e a extinção do feito sem resolução do mérito, o advogado do autor atravessa petição pleiteando a devolução de prazo, pontuando sua impossibilidade de praticar atos processuais, em razão de doença.
Segundo sustenta, a impossibilidade se deu em decorrência da “compressão de disco da coluna vertebral com compressão a nervo ciático com irradiação para perda esquerda, instalando-se quadro de severa dor, redução da mobilidade, necessitando de repouso absoluto para descompressão do disco vertebral e tratamento para controle da crise”.
Ao final, requer a reabertura e consequente paralisação/suspensão do (s) prazo (s)s que transcorreram e/ou transcorram nos autos.
Relatei.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Conquanto o recorrente tenha juntado atestado médico que aponte sua incapacidade temporária para o labor, não há provas de que essa limitação impedisse o requerente de substabelecer os poderes que lhes foram outorgados a outro profissional, a fim de resguardar a defesa de seu constituinte.
Sobre o tema, confiram-se os julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO Recurso Especial.
EXPEDIENTE AVULSO.
PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DOENÇA.
JUSTA CAUSA.
ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 2. É possível verificar, da simples leitura do atestado médico juntado aos autos, a ausência de indicação de que o Dr.
Maurício Richartz se encontrava absolutamente impossibilitado de, ao menos, substabelecer o mandato outorgado pelo Agravante, havendo apenas a indicação de necessidade de afastamento das suas atividades profissionais pelo período de 15 (quinze) dias. 3.
Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade do Advogado de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes recebidos do Agravante, o pleito de devolução do prazo recursal não pode ser atendido. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AGRG na PET no REsp: 1896059 SC 2020/0242292-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6.
SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgInt nos EAREsp 1534425/MA, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12/11/2020). (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Neste cenário, diante da ausência de demonstração da inviabilidade do substabelecimento a outro advogado, o pleito não merece acolhida.
Em reforço, perceba-se que o pedido é genérico, não apontando qual seria o prazo a ser devolvido.
Expostas essas razões, indefiro o pedido de devolução do prazo ou suspensão do processo.
Intimem-se.
João Pessoa, 7 de junho de 2025.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
25/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:53
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS ROCHA - CPF: *22.***.*42-04 (APELANTE)
-
07/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
17/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:23
Prejudicado o recurso
-
10/07/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:21
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831791-34.2024.8.15.2001
Francisco Roberto Cordeiro Filho
Milena Regis Teixeira Goncalves
Advogado: Laercio Damiane Cerqueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 10:11
Processo nº 0801500-52.2023.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Roberto Jeronimo da Silva
Advogado: George Antonio Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 15:21
Processo nº 0801682-65.2024.8.15.0181
Maria Francisca de Pontes Martins
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:45
Processo nº 0802482-30.2023.8.15.0181
Jose Severo Luis
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 11:08
Processo nº 0840712-16.2023.8.15.2001
Edificio Residencial Village Del Mar
Camyla Elias Santos Galdino
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 11:49