TJPB - 0840712-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 02:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840712-16.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR EXECUTADO: ELIAS GALDINO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR em desfavor de ELIAS GALDINO DE SOUZA ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de firmado acerca do objeto da presente demanda (ID 8958797), requerendo, pois, a sua homologação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” No caso dos autos, observa-se a realização de acordo envolvendo o objeto da presente lide, inclusive, com a informação do seu cumprimento (ID 89864754).
Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 89598797), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Consoante requerido no termo de acordo, proceda-se a exclusão de Elias Galdino de Souza do polo passivo da demanda, incluindo Camyla Elias Santo Galdino.
Em seguida, transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 09:50
Homologada a Transação
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24/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:13
Juntada de diligência
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR (46.***.***/0001-80).
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27/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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