TJPB - 0802482-30.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802482-30.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE SEVERO LUIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE SEVERO LUIS em face do(a) BANCO BRADESCO.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), a parte executada afirma existir o excesso de execução do valor de R$ 1.883,66 (mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), alegando que quantia devida é de R$ 8.956,23 (oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) - ID n. 93403357.
A contadoria judicial relatou como devido o quantum de R$ 10.780,39 (dez mil setecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), apontando o excesso de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) - ID n. 102667235.
Em que pese a irresignação da parte exequente, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los.
Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO BRADESCO em face de JOSE SEVERO LUIS para reconhecer o valor executado no importe de R$ 10.780,39 (dez mil setecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos).
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 59,50 - deverá ser devolvido a parte executada. 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]6] -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802482-30.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE SEVERO LUIS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/10/2024 12:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/10/2024 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:49
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802482-30.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE SEVERO LUIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802482-30.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE SEVERO LUIS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 04/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERO LUIS - CPF: *72.***.*92-11 (AUTOR).
-
20/04/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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