TJPB - 0802482-30.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802482-30.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE SEVERO LUIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE SEVERO LUIS em face do(a) BANCO BRADESCO.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), a parte executada afirma existir o excesso de execução do valor de R$ 1.883,66 (mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), alegando que quantia devida é de R$ 8.956,23 (oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) - ID n. 93403357.
A contadoria judicial relatou como devido o quantum de R$ 10.780,39 (dez mil setecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), apontando o excesso de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) - ID n. 102667235.
Em que pese a irresignação da parte exequente, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los.
Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO BRADESCO em face de JOSE SEVERO LUIS para reconhecer o valor executado no importe de R$ 10.780,39 (dez mil setecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos).
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 59,50 - deverá ser devolvido a parte executada. 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]6] -
05/04/2024 09:46
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
28/02/2024 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012008-72.2013.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Almir Fagner Alves Victor
Advogado: Abraao Brito Lira Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2013 00:00
Processo nº 0804662-53.2022.8.15.0181
Maria das Gracas Goncalves da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 14:18
Processo nº 0831791-34.2024.8.15.2001
Francisco Roberto Cordeiro Filho
Milena Regis Teixeira Goncalves
Advogado: Laercio Damiane Cerqueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 10:11
Processo nº 0801500-52.2023.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Roberto Jeronimo da Silva
Advogado: George Antonio Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 15:21
Processo nº 0801682-65.2024.8.15.0181
Maria Francisca de Pontes Martins
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:45