TJPB - 0802097-74.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/11/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802097-74.2022.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Aquisição] AUTOR: JOSE CARLOS ROCHA REU: RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA, IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 29 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802097-74.2022.8.15.0001 [Aquisição] AUTOR: JOSE CARLOS ROCHA REU: RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA, IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por JOSE CARLOS ROCHA em face de RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA, ISAAC LUIZ NOBRE e IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é proprietário e legítimo possuidor de um terreno de tamanho 11mx11m, nos fundos da rua Francisco Lopes de Almeida, nº 200, Cruzeiro, Campina Grande, que se limita com os fundo da residência nº 259, situada na rua Doutor João Tavares, Cruzeiro, Campina Grande (propriedade da empresa promovida); comprado em 2013.
Diz que, em 06/12/2021, foi informado que o muro que fazia divisa entre sua propriedade e a propriedade da empresa ré foi derrubado por Ricardo Alexandre e Isaac Luiz para aumentar o espaço da respectiva casa.
Segue narrando que o primeiro réu confessou que demoliu o muro no momento em que foi realizada a perícia para constatação da respectiva demolição.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de medida liminar determinando a imediata manutenção da posse, a procedência da ação para que seja determinada a manutenção da posse em favor do autor.
Juntou documentos.
A ré Imobiliária Nobre e Construtora apresentou manifestação (id. 54324813).
Informou o ajuizamento de ação reivindicatória de nº 0802749-91.2022.815.0001.
Defende que a área que o autor diz ser dele, na verdade, teria sido adquirida junto à Caixa Econômica Federal, por meio de venda direta e, posteriormente, vendido ao primeiro réu, Ricardo Alexandre.
Defende que a escritura particular de compra e venda apresentada pelo autor no id. 53951533 – págs. 2 e 3 padece de vício insanável pois, no ato da celebração do contrato particular de compra e venda, em 28/02/2013, a propriedade já se encontrava resolúvel e o fiduciante, Sr.
Nilson, mantinha sob o seu domínio apenas a posse indireta, sem disponibilidade da coisa, e que a anuência expressa do fiduciário seria requisito indispensável para a validade do negócio.
Diz que procurou o autor para tratar do assunto de forma pacífica, mas ele se manteve irredutível.
Além disso, a referida área objeto do litígio está localizada nos fundos do imóvel residencial de propriedade dos réus e estava sendo utilizada para fim não residencial, para fabricação de peças pré-moldadas em cimento.
Deferida a medida liminar para manter o promovente na posse da área em discussão (id. 54701716).
Citados, os réus apresentaram contestação (id. 58807491).
No mérito, informaram que o Sr.
Ricardo Alexandre adquiriu o imóvel localizado na Rua Severina Pereira de Melo, nº 259, medindo 11m de frente/fundos por 56m de lateral, limitando-se com a Rua Projetada F, de propriedade de Rocha Empreendimentos Imobiliários.
Diz que o Sr.
Ricardo se imitiu na posse do imóvel com autorização do vendedor (Imobiliária Nobre) e, após conferir a metragem da área, constatou que havia um decréscimo de 121 m² aos fundos, em relação à medição constante no registro imobiliário.
A área subtraída teria sido utilizada pelo autor para a construção de um tanque e, entre o tanque e o imóvel adquirido pelo réu Ricardo, construiu um muro divisório, havendo, portanto, esbulho possessório, já que a compra da área pelo demandante não teria nenhuma validade, já que não foi autorizada pelo credor fiduciário.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação às contestações (id. 60303841).
Intimados para especificação de provas, o autor requereu julgamento da lide e os réus a realização de oitiva de testemunhas e prova pericial.
Despacho de id. 75597182 designou audiência de conciliação.
Ata da audiência.
Sem acordo entre as partes (id. 76329297).
Através da petição de id. 90931869, o promovente veio aos autos informar que está sendo intimidado pelo réu Ricardo Alexandre quando do exercício da manutenção da posse.
Pleiteou providências por parte deste juízo.
Despacho de id. 86807228 designou audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
O autor veio aos autos, através da petição de id. 91262300, juntar sentença penal parcialmente procedente, condenando o réu Ricardo Alexandre pelos crimes de injúria e ameaça.
Decisão de id. 91280000 retirou de pauta a audiência de instrução, considerando que todas as testemunhas arroladas pelo autor e quatro das que foram arroladas pelos réus já foram ouvidas no juízo criminal.
Alegações finais do autor (id. 92649938).
O réu Ricardo Alexandre apresentou a petição de id. 92658985, através da qual informou que, na verdade, o promovente se aproveitou das inundações causadas pelas fortes chuvas ocorridas em maio e persuadiu alguns moradores a falarem que suas residências teriam sido alagadas por culpa de Ricardo, pois este não estaria cumprindo a ordem judicial de construção do muro.
Diz que, em 22 de maio, os advogados e o demandado estiveram no imóvel acompanhando o Notário e sua equipe, para inspeção no local, com fim de constatar as questões relativas ao imóvel, cano que desagua detritos de fabricação de pré-moldados, e possivelmente de águas pluviais, além de comprovar obra recente realizada pelo demandante, e construção de parede do tanque fechada por tapumes.
Além disso, defende que a petição de id. 90931869 é datada de 21/05/2024, quando o muro já estaria construído desde 22/02/2024.
Manifestação do autor (id. 99296067).
Alegações finais dos réus (id. 100471867).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é não merece acolhida.
Em relação às ações possessórias, o Código de Processo Civil disciplina três espécies, quais sejam, a ação de manutenção de posse, em caso de turbação; reintegração de posse, em caso de esbulho; e o interdito proibitório, caso haja justo receio de molestamento no exercício da posse.
A ação de manutenção de posse tem previsão legal no artigo 1.210, caput, do Código Civil, sendo que o seu procedimento está regulamentado nos artigos 560 e 561, ambos do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono.
O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, de boa-fé.
E, considerando constituir a posse uma situação de fato, independente da prova do domínio, não basta que a parte ré apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada do imóvel, haja vista que não se discute o domínio do imóvel, mas, tão somente, a questão da posse fática exercida sobre o bem.
No caso dos autos, a parte autora alega que exerce a posse do imóvel de forma legítima, pois adquiriu o bem de 121 m² mediante escritura particular de compra e venda (id. 53951899 - Pág. 5) ao Sr.
Nilson Vieira Sales em 28 de fevereiro de 2013 que, à época, era proprietário da totalidade do imóvel.
De acordo com a súmula 84 do STJ, in verbis: É admissível a oposição de embargo de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ou seja, em que pese não haver transferência de registro de propriedade em favor do demandante, EM TESE, estando caracterizada a sua boa-fé o negócio seria válido.
A boa-fé deve ser analisada sob o prisma subjetivo, entendida como a ignorância de vícios que inquinam determinada relação jurídica.
Assim, é terceiro de boa-fé aquele que observa as diligências que fazem parte da praxe que cerca os negócios de compra e venda de bens, como, por exemplo, requerer uma certidão de inteiro teor junto ao cartório de imóveis; e adquire o bem sem ter conhecimento de vícios que pairam sobre o direito de propriedade de quem o vende.
O imóvel foi adquirido pelo Sr.
Nilson em 16/04/2012, tendo sido, em 14/06/2012, emitida cédula de crédito bancário imobiliário com constituição de alienação fiduciária em garantia.
Sabe-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada.
Enquanto vigente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o bem alienado não pertence à propriedade plena do alienante, mas, sim, ao patrimônio do credor a quem foi alienado, até o integral cumprimento da avença, não podendo, pois, ser vendido a terceiro sem autorização do credor fiduciário.
Muito embora a venda do imóvel transfira os direitos reais que sobre ele recaem, a sua validade está sujeita à legalidade do negócio jurídico originário.
Quando da compra pelo sr.
José Carlos, em 28/02/2013, já constava no registro imobiliário que o bem estava sob garantia de alienação fiduciária, não podendo, portanto, ser a ele vendido sem a devida autorização da Caixa Econômica Federal, ora credora fiduciária.
Entendo, neste caso, que não há como se presumir a boa-fé do promovente, pois faltou com o dever de diligência ao adquirir a área de um imóvel cuja pendência seria facilmente verificada por constar de documento público, de acesso a qualquer pessoa.
Sendo assim, a modificação do domínio não se aperfeiçoou validamente, por se tratar de aquisição de quem não é proprietário. É dizer, a nulidade resulta de a circunstância da transação não ter objeto lícito, já que é impossível às partes transigirem sobre direito alheio.
Portanto, ainda que se diga que o promovente comprou o imóvel de boa-fé, o seu direito não pode prevalecer sobre o do legítimo proprietário, que trouxe aos autos a prova de propriedade e individualização do bem em seu favor, conforme certidão da matrícula nº 75741, do CRI local (id. 54324832).
O promovente trouxe aos autos apenas uma escritura particular de compra e venda que sequer teve firma reconhecida ou qualquer autorização da Caixa Econômica Federal que justifique a sua posse.
Nesse cenário, nota-se que o autor não procedeu com as precauções necessárias na obtenção de informes quanto ao proprietário tabular, antes de negociar o imóvel.
Sendo a venda do bem nula de pleno direito, por constituir objeto ilícito, o fato de o autor tê-lo adquirido de boa-fé é irrelevante.
Neste sentido: EMENTA: QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RELAÇÃO CONSTRUTORA/INCORPORADORA X CONDOMÍNIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÁREA PRIVATIVA X ÁREA COMUM.
PROPAGANDA ENGANOSA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DA OFERTA.
POSSIBILIDADE.
VENDA A NON DOMINO.
NULA DE PLENO DIREITO.
BOA FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
VOLTA AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSE INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 7.
A venda realizada por quem não é proprietário do bem, sem a necessária autorização do titular do direito de propriedade, configura venda a non domino, nula de pleno direito, por envolver objeto ilícito. 8.
A nulidade da venda a non domino independe da boa-fé do terceiro comprador. 9.
Na ação de reintegração de posse o autor tem que demonstrar o preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber, posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse. 10. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ?a declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de devolução das quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o qual independe de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido da outra parte contratante? 11.
Anulada a venda da área disputada, caberá ao interessado buscar eventual restituição de parcelas ou reparação por perdas e danos, por meio de ação própria, caso queira. 12.
Decretada a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, é devida a indenização pela sua fruição, durante o período em que houve a posse injusta, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel. 13.
O montante devido a título de indenização pelo uso e fruição do imóvel deverá ser calculado em liquidação de sentença. 14.
O artigo 1.368 ? B, parágrafo único, do Código Civil, bem como o artigo 27, § 8º da Lei nº 9.514/97 estabelecem que até que o credor fiduciário seja imitido na posse do bem é do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imóvel. 15.
Em caso de condenação de mais de uma pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificação expressa da proporção que cabe a cada uma pagar, deve-se entender que a responsabilidade é solidária. 16.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54850269820188090051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifos nossos).
Sendo assim, não restam dúvidas que a venda efetuada pelo Sr.
Nilson ao Sr.
Carlos é nula, uma vez que estava dispondo de coisa alheia e, portanto, incabível a manutenção da posse.
Aplicação de astreintes diante de descumprimento da tutela de urgência Através da petição de id. 90931869, o promovente veio aos autos informar que está sendo intimidado pelo réu Ricardo Alexandre quando do exercício da manutenção da posse.
Pleiteou providências por parte deste juízo.
Pois bem.
De acordo com a súmula 7 do STJ, "A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte)." Tendo sido constatada a inviabilidade da manutenção da posse, com a consequente improcedência do pedido principal, a consequência lógica é a revogação da tutela outrora concedida.
Logo, não há que se falar em multa diária por descumprimento da liminar em favor do autor.
Como se sabe, a multa, embora seja devida desde a data do descumprimento da decisão, apenas é exigível após o trânsito em julgado.
Assim, improcedente o pedido, revoga-se a decisão provisória concessiva da tutela, não subsistindo qualquer exigibilidade de valores dela decorrentes.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
EXEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. "ASTREINTES".
AÇÃO JULGADA.
IMPROCEDENTE.
PERDA DOS EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o direito à manutenção no plano de saúde empresarial do ex-empregado, demitido ou aposentado, está condicionado à existência de contribuição do beneficiário para o prêmio mensal, não se aplicando aos casos em que o custeio tenha sido integralmente pago pelo empregador.
Precedentes. 2. "As astreintes fixadas em antecipação de tutela ficam pendentes de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal.
Logo, se improcedente o pleito formulado na ação, a multa cominatória perde efeito retroativamente" (AgRg no REsp n. 1.362.266/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 10/9/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140983/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Indefiro, portanto, o pedido autoral de aplicação de multa por descumprimento da liminar anteriormente concedida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Revogo a tutela de urgência concedida no id. 54701716.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 01 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 06:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802097-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 92658985 e seus anexos, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
Fica a parte ré intimada para, em até 15 dias, apresentar alegações finais.
Campina Grande (PB), 25 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802097-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o objetivo, neste momento, é verificar se está havendo ou não ou se houve desobediência à ordem deste juízo, e que o pedido de Id 91629167, no entendimento desta magistrada, significa que a parte está amealhando elementos para fazer contraprova ao que está alegado na peça de Id 90931869, e se tendo por objetivo principal a busca da verdade real e não a meramente formal, sendo salutar o contraditório efetivo, como forma de equacionar os interesses de ambos os litigantes, entendo prudente deferir o requerimento de Id 91629167 e conceder mais 05 (cinco) dias à parte ré.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:56
Deferido o pedido de
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06/06/2024 21:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802097-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Como já observado, existem 03 ações (contando com esta) entre as mesmas partes deste processo tramitando nesta unidade judiciária.
Nesta ação, o senhor José Carlos pretende indenização por danos morais e materiais em desfavor dos senhores Isaac e Ricardo e da Imobiliária Nobre.
No processo de nº 0802097-74.2022.815.0001 que tem o senhor José Carlos como autor e o senhor Ricardo e a Imobiliária Nobre como réus, requereu-se manutenção de posse.
Já no de 0802749-91.2022.815.0001, a parte autora é Imobiliária Nobre e o réu o senhor José Carlos e o pedido é reivindicação de imóvel.
O início de tudo foi a aquisição, pela Imobiliária Nobre, através de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal, de imóvel que se confronta, na sua parte traseira, com propriedade do senhor José Carlos.
Havia um muro entre os dois imóveis.
O muro teria sido derrubado porque, em medição do imóvel comprado à CEF, o terreno estaria a menor e o que faltava estaria por trás do muro, integrado à propriedade do senhor José Rocha.
O senhor José Rocha, por sua vez, teria adquirido essa porção do senhor que era mutuário, antes da casa ser comprada pela Imobiliária Nobre.
Essa é resumidamente toda a situação que ensejou as três ações.
Foi designada audiência de instrução nos três processos para o dia de hoje.
O senhor José Carlos Rocha arrolou as seguintes testemunhas: 01) Joelson da Silva 02) Geandro da Costa Silva 03) Ailton Veríssimo da Silva 04) Nilson Vieira Sales 05) Antônio Ailton da Silva Os senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre arrolaram as seguintes testemunhas: 01) Tiuana Caetano de Oliveira 02) Luanna Mayara Fernandes Rego (dano moral) 03) Francisco de Moura Oliveira (dano material) 04) José Luiz dos Santos (dano material) 05) Luis Carlos Inácio da Silva (dano moral) 06) Marcos Antônio Rodrigues 07) Thiago de Oliveira Caetano (dano moral) 08) Thiago Diogo Perdigão (dano material) Para que se compreenda (considerando que esta decisão será lançada nos 03 processos cíveis aqui referidos), as relações de testemunhas indicadas pelas duas partes estão apenas no processo nº 0833973-47.2022.815.0001.
O senhor José Carlos juntou cópia de sentença lançada em ação penal (Processo nº 0832337-80.2021.815.0001 onde aparece como querelante e os senhores Ricardo e Isaac como querelados.
Lendo a sentença acostada aos autos e que foi lançada no processo criminal envolvendo as mesmas partes das 03 ações cíveis inicialmente referidas, verificou-se que a apuração de fatos envolveu justamente a alegada derrubada de muro, destruição de tanque e agressões verbais e ameaças que teriam sido proferidas em desfavor do senhor José Rocha.
Também restou certo terem sido interrogados José Carlos Rocha, Ricardo Alexandre de Melo Almeida e Isaac Luiz Nobre.
Pois bem, os fatos em relação aos quais testemunhas e interrogados foram interpelados são exatamente os mesmos que originaram os processos cíveis que tramitam neste juízo e nos quais, na data de hoje, seria realizada audiência para coleta de depoimento das partes e oitiva de testemunhas, a diferença é que no juízo criminal está se avaliando a repercussão criminal e, aqui, a cível, mas os fatos são exatamente os mesmos.
Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
As testemunhas que se encontram com os seus nomes sublinhados são as que já foram ouvidas na ação criminal e cuja reinquirição está prevista para a data de hoje.
Das indicadas pelo senhor José Rocha, todas já foram ouvidas no processo criminal.
Das 06 testemunhas dos senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre, 04 já foram ouvidas.
Não enxergo razoabilidade em repetir a produção de uma prova que já existe em outro processo e que se encontra sob as garantias do devido processo legal e do contraditório no processo de origem, o que também está sendo assegurado nos processos destino. É necessário se racionalizar a prestação jurisdicional, observando-se s princípio da economia processual.
O fato de duas das 06 testemunhas arroladas pelos senhores Ricardo e Isaac e Imobiliária Nobre não terem sido inquiridas na ação penal não inviabiliza que se utilize apenas a prova testemunhal tão somente produzida naquele processo porque as 04 testemunhas que lá foram ouvidas responderam a questionamentos tanto envolvendo o fato que embasa o pedido de dano material quanto sobre o fato que embasa o pedido de dano moral, que no final das costas é basicamente o mesmo.
Pelo exposto, sendo desnecessária a realização da audiência prevista para acontecer nesta data, tendo em vista que a prova que se pretendia produzir nela já foi satisfatoriamente produzida nos autos da ação penal nº 0832337-80.2021.815.0001, retiro-a de pauta, destacando que toda a prova oral produzida nos autos do processo criminal nº 0832337-80.2021.815.0001 será utilizada para julgamento dos processos nº 0802097-74.2022.815.0001, 0802749-91.2022.815.0001 e 0833973-47.2022.815.0001 que tramitam neste juízo.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para alegações finais, no prazo de 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, intime-se a parte demandada para igual fim e no mesmo prazo.
Retire-se/Cancele-se do/no sistema a audiência designada para esta data.
Campina Grande (PB), 29 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:54
Outras Decisões
-
29/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802097-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o conteúdo de Id 90931869 e seu anexo, diga a parte autora, em até 05 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, venham-me conclusos para decisão.
Campina Grande (PB), 23 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 14:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2023 14:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:09
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 01:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 10:36
Juntada de petição inicial
-
24/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 19:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:50
Juntada de diligência
-
20/04/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 22:57
Outras Decisões
-
08/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2022 01:57
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE MELO ALMEIDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:43
Juntada de diligência
-
08/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:47
Juntada de Petição de informação
-
02/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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