TJPB - 0831175-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0831175-30.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO TEIXEIRA NETO Advogado: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO OAB: PB7414 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "Trata-se de pedido formulado pelo exequente no sentido de se buscar, através do sistema Infojud, visando a obtenção da declaração de imposto de renda do executado, com objetivo de localizar bens passíveis de penhora (ID101913132).
Neste sentido, cumpre frisar que, apesar do Código de Processo Civil ampliar o rol de medidas que o juiz pode determinar (art. 139), este deve observar o ordenamento jurídico para, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitar a aplicação de ações que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas em relação ao crédito.
Ademais, ressalte-se que, primordialmente, é responsabilidade do exequente promover as diligências necessárias para indicar bens passíveis de penhora.
Ato contínuo, segue mapa obtido junto ao sistema Sniper, não se localizando relações empresariais em nome do executado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar outros meios para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento".
Prazo:5 dias João Pessoa, em 15 de outubro de 2024 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário -
15/10/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:22
Indeferido o pedido de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0831175-30.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO TEIXEIRA NETO Advogado: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO OAB: PB7414 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "Diante do pleito autoral, fora realizada consulta no sistema Renajud, que não localizou veículos em nome do executado.
Desta feita, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento".
Prazo:5 dias João Pessoa, em 9 de outubro de 2024 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário -
09/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:34
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0831175-30.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO TEIXEIRA NETO Nome: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Endereço: A GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 220, LOTEAMENTO PARQUE VERDE, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Advogado: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO OAB: PB7414 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "Penhora, através do sistema Sisbajud, realizada sem sucesso (valor inferior a R$ 100,00).
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito".
Prazo: 05 (cinco) dias João Pessoa, em 23 de maio de 2024 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário -
23/05/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 20:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:52
Processo Desarquivado
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07/11/2023 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 19:59
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Juntada de comunicações
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12/12/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2022 14:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2022 13:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA NETO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:48
Juntada de Petição de informação
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29/09/2022 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2022 13:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2022 08:58
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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