TJPB - 0801050-96.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 19:11
Juntada de Alvará
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801050-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA SANTIAGO DE ANDRADE Endereço: SITIO ASSOBIO, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Shopping Center Eldorado_**, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos.
A parte promovente não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que não ocorre a apontada contradição, mas ocorreu a omissão.
O promovido fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, ocorreu em erro material ao determinar que o promovido suspendesse as cobranças e descontos, que ele alega terem cessado em setembro de 2021.
Além disso, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto aos juros e e correção monetária.
Pois bem.
Em relação à contradição, entendo que não ocorreu, pois a ordem para suspensão e impedimento de realização de novos descontos decorrem da própria procedência do pedido, no sentido de declarar inexistente o contrato que ensejou os descontos.
Se os descontos foram interrompidos, como argumenta a parte promovida, em nada será prejudicada quanto à ordem de suspensão.
Já em relação à omissão, entendo que se mostra presente na decisão recorrida.
Isso porque, como consta do dispositivo da sentença, determinei apenas a restituição da quantia paga e a atualização desde o reembolso, mas não especifiquei os critérios de correção monetária e juros.
Vejamos: No entanto, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para modificar a parte dispositiva e onde se lê “b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora o valor de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título dano material, a ser atualizado desde o desembolso;” passe a constar: b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora o valor de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).” Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de CICERA SANTIAGO DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801050-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA SANTIAGO DE ANDRADE Endereço: SITIO ASSOBIO, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Shopping Center Eldorado_**, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CICERA SANTIAGO DE ANDRADE em face de CHUBB SEGUROS BRASIL SA.
Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, por parte da requerida desde o mês de maio de 2021, o qual desconhece a origem.
Ao final, requereu o ressarcimento do valor indevidamente pago em dobro e uma indenização por danos morais.
Decisão de incompetência da 7ª Vara da Comarca de Sousa - ID Num. 70536054.
Citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 74404362, na qual suscitou a preliminar de perda do objeto, bem como a falta de interesse de agir, por não ter requerido administrativamente.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustentou a sua ausência de responsabilidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID Num. 75958497.
A parte promovida juntou documentos, comprovando que devolveu à parte autora os valores descontados de sua conta bancária - ID Num. 74404362 - Pág. 2.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
Alegou, de forma subsidiária, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que o desconto ocorreu em 2021, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Da perda do objeto O promovido requereu a extinção do feito em razão de ter comprovado a devolução do valor descontado da conta bancária da parte autora.
Ocorre que na presente ação a parte autora requereu a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bancária pela promovida, além de danos morais.
Logo, não resta configurada a perda do objeto.
O que ocorrerá é a compensação do valor devolvido, conforme detalharei abaixo.
Da contratação do seguro Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços.
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Analisando os autos, observa-se que o promovido não conseguiu demonstrar ter o requerente, de fato, realizado o contrato de seguro objeto desta demanda.
Na verdade, sequer colacionou aos autos cópia do contrato questionado.
Em contestação, a parte ré se resumiu a indicar que o seguro foi contratado por intermédio de uma corretora e que a ilicitude das cobranças não lhe pode ser atribuída.
Em que pese os argumentos da empresa ré, é fato que as cobranças levadas a efeito na conta bancária da autora possuem como credora a requerida.
Nesse sentido, e com base na teoria da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC), a parte ré deveria ter se cercado dos cuidados necessários para formalização do contrato que deu origem aos descontos.
Ademais, os argumentos da empresa ré carecem de mínimas provas documentais, não passando de meras alegações.
A empresa deixou de juntar qualquer documentação que indicasse que o autor expressamente desejou aderir ao seguro objeto desta lide.
Assim, deixou de comprovar a validade da relação jurídica que originou os descontos, providência que lhe incumbia.
Desse modo, tendo em vista o promovido não ter demonstrado que o autor realizou o negócio jurídico questionado, não poderia ter efetuado os descontos em sua conta-corrente.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora.
Fato é que, ao proceder descontos na conta-corrente da parte autora sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça mudou recentemente e caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
Então, a devolução deve ser em dobro.
Ressalta-se que a parte promovida já devolveu o valor originalmente descontado da conta bancária da parte autora, de modo que esse montante deve ser abatido do valor da condenação.
O promovido acostou histórico que constam quatro descontos no valor de R$ 199,60 - ID Num. 74404364 - Pág. 2.
Como devolveu esse mesmo valor, deverá restituir a mesma quantia.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que estes não são aplicáveis à espécie.
A mera cobrança indevida da ré não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Rocha), razão pela qual competia à autora demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos danos morais que alega ter sofrido.
Não restou comprovado pela parte autora que a simples cobrança de apenas quatro parcelas do seguro (ainda que indevida) possa ter repercutido em seus direitos de personalidade (CF, art. 5º X), a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou causar aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Dessa forma, é cabível apenas a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e, considerando que o réu já procedeu a devolução de parte dos valores, deverá haver compensação.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pela declaração de inexistência do contrato.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de serviço não contratado pela autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do débito referente ao seguro objeto dos autos e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos; b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora o valor de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título dano material, a ser atualizado desde o desembolso; c) determinar ao banco demandado suspenda as cobranças e descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00.
Sem custas ou honorários por tramitar pelo rito da Lei 9.099/95.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
16/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:04
Conclusos para despacho
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11/07/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:47
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:45
Declarada incompetência
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17/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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17/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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