TJPB - 0815250-23.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCA em 20/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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15/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0193-91 (APELADO) e não-provido
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20/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815250-23.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO.
COMPRAS PESSOAIS.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
CHEQUE ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DE VALORES TRANSFERIDOS À PROMOVENTE.
PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA.
EXIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONTRATAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES FRANÇA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BRB, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ao tentar realizar portabilidade de sua conta bancária para outra instituição financeira, foi surpreendida pela negativa ante a existência de saldo devedor em aberto decorrente da realização de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial.
Alega, pois, que não reconhece as referidas contratações, uma vez que esses serviços não foram verdadeiramente por ela contratados.
Narra, pois, que as cobranças são indevidas.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar com a consequente devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas.
Por fim, pugna pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida e tutela de urgência antecipada não deferida (ID 87691184).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 89621697), sustentando, em argumentação meritória, que as contratações são regulares e que os respectivos descontos são devidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 89978633).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócios jurídicos, os quais argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores em seu contracheque.
Em contrapartida, o banco réu sustentou que os descontos são devidos, uma vez que foi contratado serviço de cartão de crédito, acostando documentos pretensos a indicar a realização também de empréstimo consignado e de cheque especial.
Primeiramente, a entrega do cartão de crédito no endereço da autora,tem-se que, no caso em análise, apesar de não existir contrato de cartão de crédito consignado assinado pelas partes, há provas de que a autora adquiriu o cartão e fez uso deste.
Isso porque, no corpo da contestação, o réu comprovou o envio, inclusive para aquele endereço fornecido na peça vestibular, devidamente comprovado pelo aviso de recebimento, além da descrição de compras pessoais realizadas através do plástico, atestando a sua efetiva utilização.
Assim, a alegação de inexistência de contratação deste serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por esse motivo, os valores cobrados nas faturas mensais são devidos pela inconteste utilização do cartão de crédito.
Na peça exordial a autora alega, ainda, que não firmou a avença de cheque especial nem de empréstimo pessoal.
Diante do exame dos contratos anexados pelo réu, verifica-se que não há assinatura da promovente, seja por firma de próprio punho ou por biometria facial para a contratação na modalidade digital.
Ademais, também não há qualquer comprovação inequívoca de que valores foram efetivamente disponibilizados para a conta da suplicante a título de empréstimos ou que a autora tenha se utilizado de valores por meio de cheque especial.
Na verdade, resta amplamente comprovada a abertura de conta bancária pela suplicante junto ao Banco réu e a contratação e utilização de cartão de crédito junto a este, contudo, não há comprovação de contratações por parte da autora de empréstimos e de utilização de cheque especial.
Assim, devem ser declarados inexistentes os débitos decorrentes de empréstimos e de cheque especial, devendo as cobranças em relação a estes cessarem, bem como o banco réu ser condenado a devolver, em dobro, o que possa ter sido eventualmente pago pela autora em virtude destas cobranças consideradas indevidas.
A promovente comprovou as referidas cobranças concernentes às contratações reclamadas por meio do extrato bancário (ID 87659510), fazendo, portanto, fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrando que lhe são cobrados valores sobre os quais não contratou.
Ademais, além de não haver a comprovação das legítimas contratações, a data de emissão é a mesma em todas as operações sustentadas pelo banco réu, fato que causa justificada desconfiança pela considerável quantidade de contratações em um só dia, somando-se a presente questão à circunstância de ausência da inequívoca ciência da promovente por meio físico ou digital, conforme mencionado anteriormente.
Pelo que narra o promovido, a autora teria pactuado o seguinte: 01- Cheque Especial nº 24507244 (ID 89621698), no valor de R$ 2.000,00; 02- Empréstimo pessoal nº 24489516 (ID 89621699), no valor de R$15.939,32, com parcelas de R$ 752,96; 03- Empréstimo pessoal 24502802 (ID 89623000), no valor de R$5.345,54, com parcelas de R$ 265,43; 04- Empréstimo pessoal 24517476 (ID 89623005), no valor de R$ 2.030,82, com parcelas de R$ 99,69; 05- Empréstimo pessoal 24540659 (ID 89623003), no valor de R$ 715,86, com parcelas de R$ 34,78; 06- Antecipação do 13º salário nº 25174889 (ID 89623007), no valor de R$ 2.057,02; 07- Antecipação do 13º salário nº 25191053 (ID 89623009), no valor de R$ 833,70; 08- Antecipação do 13º salário nº 25203217 (ID 89623010), no valor de R$ 327,67; 09- Antecipação do 13º salário nº 25362953 (ID 89623012), no valor de R$530,94; 10- Antecipação do 13º salário nº25408132 (ID 89623014), no valor de R$177,46; 11- Cheque Especial nº 24495799 (ID 89623015), no valor de R$ 1.000,00; 12- Cheque Especial 24527754 (ID 89623016), no valor de R$2.900,00.
Sendo assim, diferentemente do entendimento exposto quanto à contratação de cartão de crédito, haja vista que claramente evidenciada, a legítima existência dos pactos acima mencionados não foi demonstrada.
Ocorre que, do extrato bancário acostado pela promovente, visualiza-se que, embora tenham sido cobradas as quantias concernentes aos empréstimos e aos cheques à promovente, algumas delas não foram descontadas por não haver saldo suficiente na conta em que supostamente deveria ocorrer o débito em conta automático.
Destarte, por não restar inequivocamente comprovada a contratação do pacto de empréstimo e de cheque especial pela promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e o débito em aberto ser declarado inexistente, em virtude da falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu ao permitir contratação em nome da autora, sem que por ela tenham sido feitas.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Assim, deve ser declarada a inexistência dos contratos de empréstimos e de cheque especial acima citados, com exceção do contrato de cartão de crédito, devendo ser devolvidos, na forma dobrada, em virtude do engano injustificado praticado pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, os valores que, comprovadamente, foram indevida e indiscutivelmente pagos pela autora.
Tudo isso a ser comprovado e calculado em cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido, em decorrência de contratação sem a devida ciência do consumidor, os Tribunais posicionaram-se decidindo o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ONUS DA PROVA DO BANCO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DANO MORAL RECONHECIDO. - Havendo a negativa da parte autora quanto a confirmar a existência de contrato de empréstimo, por força de aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao banco compete o ônus da prova quanto a demonstrar a existência de contratação válida. - Ausente a prova da contratação, julga-se procedente o pedido de declaração de nulidade contratual, inclusive com procedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.281797-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) (grifou-se) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBJETIVA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
NÃO AUTORIZADO.
DEVER DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO DE FRAUDES.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao direito consumerista, respondendo o fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação do serviço, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
As instituições bancárias são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos inerentes à atividade que prestam e respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuitos internos e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na forma do artigo 14, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4.
No caso, a apelada/ré não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fraude na celebração do contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte autora. 5.
Ausente a comprovação quanto a requisição da contratação da operação de crédito pelo consumidor, a declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes é medida que se impõe 6.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros extraídos da jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1881420, 07221806820228070020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, , Relator(a) Designado(a):MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Ainda, em casos dessa natureza e daquelas semelhantes, pela própria atividade profissional ocasionar riscos pelo desempenho do serviço prestado, entende-se pelo dano moral configurado na modalidade in re ipsa, uma vez que faz o consumidor suportar ônus que com ele não foi acordado, prescindindo de prova concreta do dano suportado, sendo suficiente, portanto, a comprovação dos descontos indevidos e suportados.
Ademais, em relação à contratação fraudulenta, o TJMG: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo.
Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001.
Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
DJ: 13.10.2009) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que os contratos bancários foram considerados inexistentes, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos a seguir, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão destes: 01- Cheque Especial nº 24507244 (ID 89621698), no valor de R$ 2.000,00; 02- Empréstimo pessoal nº 24489516 (ID 89621699), no valor de R$15.939,32, com parcelas de R$ 752,96; 03- Empréstimo pessoal 24502802 (ID 89623000), no valor de R$5.345,54, com parcelas de R$ 265,43; 04- Empréstimo pessoal 24517476 (ID 89623005), no valor de R$ 2.030,82, com parcelas de R$ 99,69; 05- Empréstimo pessoal 24540659 (ID 89623003), no valor de R$ 715,86, com parcelas de R$ 34,78; 06- Antecipação do 13º salário nº 25174889 (ID 89623007), no valor de R$ 2.057,02; 07- Antecipação do 13º salário nº 25191053 (ID 89623009), no valor de R$ 833,70; 08- Antecipação do 13º salário nº 25203217 (ID 89623010), no valor de R$ 327,67; 09- Antecipação do 13º salário nº 25362953 (ID 89623012), no valor de R$530,94; 10- Antecipação do 13º salário nº25408132 (ID 89623014), no valor de R$177,46; 11- Cheque Especial nº 24495799 (ID 89623015), no valor de R$ 1.000,00; 12- Cheque Especial 24527754 (ID 89623016), no valor de R$2.900,00.
B) CONDENAR o banco réu a restituir os valores efetivamente pagos pela autora, em relação aos contratos acima declarados inexistentes, devendo a referida restituição a ser feita na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, sendo corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto pelo banco réu, efetivamente comprovado, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, mediante comprovação de pagamento da autora e cálculos em cumprimento de sentença.
B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando que a promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815250-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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