TJPB - 0837860-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837860-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS SOUTO ALVES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837860-19.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda] AUTOR: MARCOS SOUTO ALVES REU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada por Marcos Souto Alves em face de Virthus Construções e Empreendimentos Ltda. – ME.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, tendo pago o valor de R$ 130.000,00 a título de entrada.
Contudo, por razões financeiras, requereu a rescisão do contrato.
Sustenta que a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos é abusiva e desproporcional, considerando que o imóvel ainda não havia sido entregue, razão pela qual pleiteia a devolução de 75% do montante pago, com a dedução do valor já levantado por meio de consignação extrajudicial, que totalizou R$ 58.500,00.
Requer, ainda, que a quantia retida a título de corretagem (R$ 6.500,00) seja incluída no percentual de retenção contratual de 25%, e não cobrada de forma isolada.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais: cópia do contrato de promessa de compra e venda (ID 75987213), recibos de pagamento (IDs 75987219 e 75987225) e cálculo discriminado do valor a ser restituído (ID 75987214).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 85302265), na qual sustenta, preliminarmente, a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, sob o argumento de que a consignação extrajudicial realizada teria extinguido a obrigação.
No mérito, alega que a cláusula de retenção de 50% é legal, proporcional e prevista em contrato, com fundamento na Lei nº 13.786/2018, e que a rescisão decorreu exclusivamente de iniciativa do autor.
Ressalta que os valores foram devidamente consignados, sendo inclusive levantados pelo autor, configurando aceite tácito da quantia.
Afirma ainda que a taxa de corretagem foi contratada pelo autor diretamente com a empresa Lopes de Andrade Escritório Imobiliário Ltda., não havendo responsabilidade da construtora sobre tais valores.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a revogação do benefício da justiça gratuita, sob alegação de ausência de hipossuficiência financeira, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Houve réplica (ID 99212006), em que o autor reiterou os argumentos iniciais, especialmente quanto à abusividade da cláusula de retenção e à devolução proporcional dos valores pagos.
Esclareceu que não se opõe à retenção dos 5% referentes à corretagem, desde que tais valores sejam computados dentro dos 25% máximos previstos como multa pela rescisão.
Instadas a especificar provas (ID 99375255), ambas as partes se manifestaram no sentido de que o feito comportava julgamento antecipado, por versar sobre matéria eminentemente de direito e estar devidamente instruído com provas documentais (IDs 99536205 e 100783278).
Concluída a instrução, foi proferida decisão convertendo a audiência em julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 112467938).
As partes apresentaram razões finais.
O autor reiterou o pedido de devolução de R$ 39.000,00, valor remanescente dos R$ 97.500,00 a que entende ter direito, após o desconto do valor já levantado via consignação (ID 101608523).
A parte ré, por sua vez, reiterou os fundamentos da contestação e defendeu a legalidade da retenção contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 102376660).
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
A controvérsia dos autos gira em torno da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, formalizado entre as partes, diante da desistência do adquirente, ora autor, que pleiteia a restituição de parte do montante pago, com alegação de abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% sobre os valores adimplidos.
A parte ré, por sua vez, sustenta a legalidade da cláusula de retenção, amparando-se na Lei nº 13.786/2018 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como defende a extinção da obrigação diante da consignação extrajudicial dos valores devidos, os quais foram levantados pelo autor.
Inicialmente, cumpre registrar que é assente na jurisprudência que a resolução do contrato por iniciativa do comprador, mesmo que imotivada, autoriza o recebimento parcial dos valores pagos, descontadas as despesas comprovadamente suportadas pelo promitente vendedor, além de eventual multa contratual que se mostre proporcional.
Sobre a temática, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma reiterada no sentido de permitir a retenção de percentual razoável, especialmente quando a rescisão contratual decorre exclusivamente de iniciativa do adquirente.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a rescisão por iniciativa do comprador enseja a devolução dos valores pagos, com a possibilidade de retenção de percentual entre 10% a 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto.
TJPB, AC 0800241-48.2020.8.15.0151, Quarta Câmara Cível, rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 27/02/2023.” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
RETENÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, havendo a rescisão do contrato por iniciativa do comprador, é admissível a retenção de parte dos valores pagos, desde que em percentual razoável e proporcional às despesas suportadas pelo vendedor.
TJPB, AC 0804583-13.2021.8.15.2001, Segunda Câmara Cível, rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22/08/2022.” No caso concreto, a cláusula contratual prevê a retenção de 50% do valor pago, o que se revela superior ao patamar usualmente aceito pela jurisprudência, que oscila entre 10% e 25%, podendo alcançar até 30% em casos excepcionais.
Ainda que a Lei nº 13.786/2018 preveja a possibilidade de retenção de até 50% do montante pago em certas hipóteses, como nos contratos submetidos ao regime do patrimônio de afetação, tal percentual não pode ser adotado de maneira automática e indiscriminada, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
A esse respeito, colhe-se outro julgado desta Corte: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL.
EXCESSO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. É possível a retenção de valores pelo promitente vendedor em razão da rescisão do contrato por culpa do comprador.
Todavia, a fixação do percentual deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa.
TJPB, AC 0805960-55.2020.8.15.2001, Primeira Câmara Cível, rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 10/10/2022.” No presente feito, restou incontroverso que a rescisão foi motivada exclusivamente por iniciativa do autor, o qual reconheceu não possuir condições de continuar adimplindo o contrato.
Todavia, também se comprovou que o imóvel sequer havia sido entregue, que os valores pagos totalizaram R$ 130.000,00, e que a ré promoveu consignação extrajudicial no valor de R$ 58.500,00, quantia posteriormente levantada pelo autor.
Considerando-se o pedido de restituição de 75% do valor pago, o autor entende que ainda haveria crédito remanescente de R$ 39.000,00, valor que pugna por ver restituído.
Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a cláusula de retenção de 50% revela-se desproporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente por não terem sido comprovadas despesas vultosas ou investimentos irreversíveis por parte da requerida, o que justifica a limitação da retenção ao patamar de 25%, conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal.
Com isso, impõe-se reconhecer o direito do autor à devolução do valor equivalente a 75% do total pago, com dedução do valor já restituído.
Quanto à taxa de corretagem, consta dos autos que o valor de R$ 6.500,00 foi retido sob tal título, sendo incontroverso que a intermediação foi realizada por empresa contratada diretamente pelo autor.
Ainda assim, conforme entendimento desta Corte, a taxa de corretagem, quando imposta ao consumidor, deve integrar o valor total objeto de eventual retenção, não podendo ser exigida em separado, sob pena de onerosidade excessiva.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE CORRETAGEM.
IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 25%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança da taxa de corretagem, quando não for previamente informada de forma clara e destacada ao consumidor, mostra-se abusiva.
Além disso, a cláusula de retenção por rescisão deve observar o patamar máximo de 25%, salvo prova de prejuízo superior.
TJPB, AC 0800966-22.2021.8.15.2001, Terceira Câmara Cível, rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 12/06/2023.” Logo, a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quintos reais) eventualmente destinada à corretagem deve ser considerada parte do montante retido, integrando o percentual de 25% admitido, não sendo devida cobrança adicional por tal título.
Por fim, afasta-se a alegação da requerida quanto à extinção da obrigação por força da consignação extrajudicial, uma vez que esta não abrangeu a integralidade do valor que se apura como devido à parte autora.
Como o valor depositado representa apenas parte do montante que se reconhece como restituível, é cabível a complementação da quantia devida.
Diante desse panorama, reconhece-se o direito do autor à restituição complementar de R$ 39.000,00 (Trinta e nove mil reais), devidamente corrigidos, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado, para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), correspondente à diferença entre os 75% dos valores pagos e o montante já restituído por meio de consignação extrajudicial, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento efetuado, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito os demais pedidos, inclusive o referente à revisão da justiça gratuita, que permanece deferida.
Cada parte arcará com metade das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, e a ré deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS SOUTO ALVES em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 04:18
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/05/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 19:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:45
Decorrido prazo de MARCOS SOUTO ALVES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS SOUTO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS SOUTO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837860-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
Suspenda-se os autos aguardando a pauta para o ano de 2025, com previa anotação para retirada da suspensão assim que designada a audiencia.
P.I JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de razões finais
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de razões finais
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08/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837860-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligencia e ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:24
Determinada diligência
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01/10/2024 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837860-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:26
Determinada diligência
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27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS SOUTO ALVES em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837860-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS SOUTO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de EDGLEITON SILVA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2023 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de EDGLEITON SILVA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS SOUTO ALVES - CPF: *23.***.*93-68 (AUTOR).
-
27/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:45
Determinada diligência
-
12/07/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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