TJPB - 0831339-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831339-24.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: VALDEMAR LOURENCO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização Por Danos Materiais, Correção Monetária do Benefício do PASEP” , na qual a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais e morais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, o autor, ser servidor público desde antes de 1990, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirma que deveria possuir em sua conta PASEP o valor de R$ 8.248,49 (oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), tendo encontrado depositado o montante de R$ 1.233,18 (mil duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
Requer o pagamento dos valores subtraídos e/ou não repassados, no montante de 8.248,49 (oito mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Decisão deferindo o benefício de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
Ao fim, pugna pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
A parte ré pugnou pela suspensão do processo, com fundamento no no REsp nº 2162222/PE. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS (TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ) O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial(id. 100448846, fl. 29), sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão dos autos. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 02/02/2021.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR LOURENCO FILHO - CPF: *09.***.*40-20 (AUTOR).
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
22/05/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/05/2024 13:10
Declarada incompetência
-
17/05/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803152-34.2024.8.15.0181
Sebastiana Honorio da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 16:19
Processo nº 0840460-81.2021.8.15.2001
Maria das Merces Albuquerque Machado Bez...
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 21:03
Processo nº 0826589-76.2024.8.15.2001
Jailma Bezerra Alves
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 16:30
Processo nº 0801836-83.2024.8.15.0181
Antonio Marcos Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 09:56
Processo nº 0848565-13.2022.8.15.2001
Andrea Ramos Lima de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: George Lucena Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 14:36