TJPB - 0830870-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:21
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830870-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, prorrogo o prazo por mais 15 (quinze) dias para que a exequente apresente a planilha de cálculo atualizada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:03
Determinada diligência
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20/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830870-80.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE JESUS DOS PASSOS RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS DOS PASSOS RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil n° 1.004.068.478-1, aduzindo, em suma, ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido naquela ocasião o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, pois não houve a correção devida dos índices governamentais.
Juntou documentos id. 46747091 a 46747473.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 57359431.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Impugnou o valor da causa.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros que acompanham a peça de defesa. impugnação – Id. 59647001.
Tentativa de conciliação frustrada – 66977794.
Deferimento de prova pericial contábil requerida pelo banco na decisão id. 71107901.
Perícia realizada e laudo pericial juntado no id. 73399468.
O banco demandado se manifestou concordando com o laudo no Id. 74495899.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150, a parte autora pugnou pela continuidade do feito.
Substabelecimento do banco no id. 65924125.
Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR DECIDO Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino a retomada da marcha processual, passando a sentencia-lo.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito Constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553).
Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada.
Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Com relação ao valor da causa, verifica-se que foi corretamente atribuído, correspondendo à soma dos valores pleiteados pelo autor a título de indenização por danos morais e restituição em dobro da quantia descontada de sua conta corrente.
Destaco que a fixação de honorários advocatícios, em eventual condenação, se dará com base neste parâmetro, e não sobre o valor da causa, não sendo cabível a alegação de abusividade e ofensa à isonomia.
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que retificou de ofício o valor atribuído à causa.
Valor atribuído à causa que deve corresponder à somatória da expressão pecuniária de todos os pedidos.
Incidência do art. 292, V, e VI, do CPC.
Valor corretamente atribuído pela petição inicial.
Ordem de retificação que deve ser afastada. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1003471-43.2022.8.26.0161; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor da causa.
Alteração de ofício.
Descabimento.
Valor atribuído que corresponde à soma dos pedidos de declaração de inexigibilidade cumulada com a indenização pelo dano moral.
Inteligência do artigo 292, VI, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217879-02.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). “Ação rescisória c/c indenizatória - Contrato de prestação de serviços para renegociação e redução de parcelas de contrato bancário - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora - Hipossuficiência econômico-financeira comprovada - Benesse mantida.
Modificação do valor da causa afastada - Aplicação do art. 292, V, do CPC - Valor que correspondente à restituição pretendida somada à indenização por dano moral. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1022132-05.2022.8.26.0506; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Quanto a gratuidade concedida a autora, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito, pois, a preliminar.
Acerca do assunto, confira-se o seguinte: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente.
Assim: `Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica´” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 1º.08.2003, rejeitam os emb., v.u., DJU 22.09.2003, p. 252). (grifei).
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é procedência em parte dos pedidos.
Inicialmente tenho que a parte autora deixou de se manifestar sobre o laudo pericial, conforme certificado pelo próprio sistema nos autos.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 73399468, para os devidos e legais efeitos.
Restou incontroverso que o autor é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido quando de sua aposentadoria.
Ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Vale destacar, inicialmente, que a relação entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 8.078/1990.
Outrossim, caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação (ou by stander), na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedora de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento de acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos.
Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência.
A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco.
Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado.
Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Dessa forma o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Maria de Jesus dos Passos Ramos, no período correspondente a 25/08/1989 a 08/08/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3..
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 08/08/2018 totalizando R$ 393,03 (Trezentos e noventa e três reais e três centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 49,95 (Quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) restando a receber R$ 343,08 (Trezentos e quarenta e três reais e oito centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/04/2023 temos o total de R$ 448,14 (Quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Portanto, a alegação do autor de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP encontra respaldo no laudo pericial, pelo que o acolhimento do pedido é medida que se impõe nos termos do laudo pericial.
Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 343,08 (Trezentos e quarenta e três reais e oito centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em consequência, Resolvo o Mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Por fim, considerando os pedidos formulados, diante da sucumbência, com esteio nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz) de Direito -
14/05/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 16:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS PASSOS RAMOS em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS PASSOS RAMOS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:22
Juntada de Alvará
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17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 13:24
Juntada de Alvará
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10/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 19:14
Outras Decisões
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25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:06
Outras Decisões
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18/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2022 23:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 23/11/2022 23:59.
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02/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:29
Juntada de Petição de informação
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23/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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05/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 18:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2022 18:58
Recebidos os autos.
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29/08/2022 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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10/06/2022 22:36
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 15:50
Juntada de diligência
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17/03/2022 21:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 18:33
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS PASSOS RAMOS em 28/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 17:03
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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