TJPB - 0824092-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de Paula Francinete Pessoa de Oliveira em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824092-36.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Paula Francinete Pessoa de Oliveira em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SHEILLA CRISTINA DA CUNHA MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0824092-36.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, alegando a parte embargante, em síntese, omissão da sentença por não apreciar o pedido de litisconsorte passivo da Sra.
PERPÉTUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA e omissão quanto a ausência de comprovação de cuidadora da Sra.
Sheilla, devendo ser reconhecido a legitimidade desta.
Pediu o acolhimento dos Embargos.
A parte embargada, nas suas contrarrazões, pugnou pela rejeição dos Embargos tendo em vista a comprovação da ilegitimidade passiva nos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Alega, ainda, que o embargante pretende o reexame do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos têm caráter de reexame do mérito da decisão, posto que a questão da ilegitimidade de parte foi devidamente analisada sob o crivo das provas dos autos juntada pela parte promovida, não havendo que se cogitar em omissão da sentença.
No que concerne a relação litisconsorcial, também não existe omissão, posto que o pedido foi feito após a instrução processual e dependeria de anuência da parte ré, nos termos do art. 329, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não havendo possibilidade de manifestação da parte ré para anuência ou não do pedido litisconsorcial, sendo esta matéria preclusa, não havendo que se falar em omissão.
Portanto, não devem os embargos serem acolhidos, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a sentença do ID 90635424.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
04/07/2024 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Paula Francinete Pessoa de Oliveira em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824092-36.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SHEILLA CRISTINA DA CUNHA MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de Paula Francinete Pessoa de Oliveira em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824092-36.2017.8.15.2001 Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão, Indenização por Dano Material] AUTOR: POUPEX AUTOR: PAULA FRANCINETE PESSOA DE OLIVEIRAREU: SHEILLA CRISTINA DA CUNHA MOREIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse, promovida por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX em face de PAULA FRANCINETE PESSOA DE OLIVEIRA, alegando em síntese que em janeiro de 1989, José Willame Holanda Moreira firmou um contrato de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca com a Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX) para adquirir um imóvel em João Pessoa/PB.
O contrato envolvia o imóvel nº 330, situado na rua Severina de Freitas, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Eunápio Torres.
O preço acordado foi de NCz$100.000,00, dos quais NCz$ 80.000,00 foram financiados pela POUPEX.
No entanto, José Willame se tornou inadimplente, resultando na execução do contrato e na adjudicação do imóvel à POUPEX em agosto de 2016.
Alega que, apesar disso, Paula Francinete Pessoa de Oliveira se recusa a desocupar o imóvel, impedindo a POUPEX de tomar posse até o momento presente.
Pediu a liminar de imissão na posse e a procedência da ação.
O pedido liminar foi indeferido, conforme ID decisão - (ID 7861402).
Citação infrutífera da ré, Paula Francinete Pessoa de Oliveira, não residir no imóvel objeto da ação, conforme diligência do ID 29211241.
Diante disso, a promovente modificou o polo passivo da demanda e pediu a citação da ocupante do imóvel, Sra.
Sheilla Cristina da Cunha Moreira, no endereço do imóvel, a qual apresentou contestação no prazo legal e defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não tem nenhuma relação negocial com a promovente, mas, apenas é cuidadora, mediante contrato de prestação de serviço com a .
Sra.
PERPÉTUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA, que tem problemas de saúde, pois é portadora de câncer, esposa do extinto Sr.
JOSÉ WILLAME HOLANDA MOREIRA, real ocupante do imóvel e proprietária do mesmo através de contrato de compra e venda.
Assim, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, juntando contrato de prestação de serviço, conforme ID documento de comprovação - (ID 58729334).
No mérito, pediu a improcedência da ação, por falta de requisitos para a imissão de posse.
A ré, Sheilla Cristina da Cunha Moreira, juntou documentos, comprovando suas alegações.
Impugnação apresentada pela parte autora, alegando que a condição de empregada da ré é para desvirtuar a natureza da ação, pois, a mesma seria neta da Sra.
Perpétua e reside no imóvel há cerca de cinco anos.
Reafirma a legitimidade ativa da autora.
Pede a procedência da ação contra a Sra.
Sheilla a ocupante do imóvel, por estar presentes os requisitos da possessória.
Não havendo especificação de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.
As provas carreadas aos autos demonstram a inexistência de relação jurídica com a parte autora, denotando falta de interesse processual, sob o binômio utilidade necessidade para os fins da imissão na posse, posto que, de fato a ré não pratica qualquer modalidade de ilícito possessório, seja por esbulho, turbação ou posse injusta.
Não celebrou nenhum contrato com a promovente e não tem nenhum tipo de negócio jurídico com a mesma, seja por assunção de dívida ou depositária fiel.
Isto porque, devo reconhecer que a ré não parte legitimada para responder aos termos da presente ação de imissão na posse, já que a mesma provou ser apenas cuidadora da Sra.
Sra.
PERPÉTUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA, tem problemas de saúde, pois é portadora de câncer e esposa do extinto Sr.
JOSÉ WILLAME HOLANDA MOREIRA, atual possuidora do imóvel em questão por sucessão do adquirente.
Sabedora desse contexto fático, a parte autor deixou de promover à lide contra a Sra.
PERPÉTUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA e escolheu litigar contra parte ilegítima, a cuidadora ora ré, que, de fato e de direito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Não basta a ré está no imóvel, ressalte-se por razões profissionais, para se caracterizar a ilicitude da posse, pois a ré não tem o imóvel como seu, com a finalidade de moradia própria, animus domini ou animus possidedi.
Em verdade, a parte autora não provou qualquer dos pressupostos possessórios previstos no art. 561, inc.
II, do CPC, prática de esbulho ou turbação, pois sequer existe prova de notificação prévia da ré para a desocupação do imóvel.
Poderia a parte autora ter promovido a ação contra a esposa do extinto José Willame Holanda Moreira, considerando o previsto no art. 73, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ademais, a regra do CPC, insculpida no art. 17 é bem definida que para estar em juízo é imprescindível ter interesse e ser parte legitimada para a causa, seja no polo ativo ou passivo da demanda, ex vi: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Não estando provado pela parte autora de que a ré é parte legitima para os fins colimados nesta ação, resta a este Magistrado proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva da Sra.
Sheilla Cristina da Cunha Moreira, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento na exposição de motivos acima, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da Sra.
Sheilla Cristina da Cunha Moreira, e decreto a extinção da presente ação sem julgamento do mérito diante ilegitimidade passiva da mesma, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
P.
R.
I.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
O feito deverá ser desarquivado se houver apelação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente CUMPRA-SE.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
20/05/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:06
Determinada diligência
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30/08/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 06:48
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:20
Juntada de Ofício
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01/06/2023 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 11:29
Outras Decisões
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24/05/2023 06:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:27
Decorrido prazo de SHEILLA CRISTINA DA CUNHA MOREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de Paula Francinete Pessoa de Oliveira em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:08
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 06:04
Decorrido prazo de SHEILLA CRISTINA DA CUNHA MOREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/04/2022 04:47
Decorrido prazo de POUPEX em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:29
Deferido o pedido de
-
22/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
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15/09/2021 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 10:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/05/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:09
Outras Decisões
-
14/04/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 04:44
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
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15/04/2020 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2020 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2020 14:46
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:43
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/11/2019 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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27/09/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 11:53
Conclusos para despacho
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14/03/2019 04:36
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 13/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 16:54
Conclusos para despacho
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27/11/2018 16:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/09/2018 00:18
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 18/09/2018 23:59:59.
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16/08/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/10/2017 00:44
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 02/10/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 00:48
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 03/07/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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