TJPB - 0872997-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872997-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o processo se encontra na fase de realização de prova pericial, havendo impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Banco do Brasil S/A, conforme o ID 99730148.
Ocorre que a matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ.
A questão submetida ao julgamento diz respeito a quem competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, suspenda-se a tramitação do presente feito, até a resolução da controvérsia pelo STJ.
Intimem-se as partes e o perito para ciência.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 08:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:00
Juntada de informação
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:20
Juntada de informação
-
04/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872997-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 97889785 (proposta de honorários periciais), inclusive efetuando o pagamento dos referidos honorários periciais, conforme Decisão de ID nº 90495399.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 16:42
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872997-04.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Considerando que já havia sido deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo banco; que a perita intimada apresentou proposta muito acima do que vem sendo praticado em lides análogas; e que recentemente este Juízo vem nomeando a EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais para este encargo, NOMEIO tal pessoa jurídica (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
15/05/2024 16:52
Nomeado perito
-
09/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:34
Juntada de Petição de informação
-
02/07/2021 01:57
Decorrido prazo de EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
01/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:21
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAÚJO NEVES em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:21
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR FIRMINO em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2021 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/09/2020 17:33
Deferido o pedido de
-
22/09/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 06:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO OLEGARIO NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 10:32
Juntada de Petição de carta
-
01/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801860-48.2023.8.15.0181
Andreia Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 18:14
Processo nº 0850789-94.2017.8.15.2001
Regina Coeli Campos Henriques Pimentel
Nivia Fontes de Oliveira
Advogado: Thyago Serrano de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2017 14:04
Processo nº 0875897-57.2019.8.15.2001
Virginia Augusta Nogueira Souto Maior
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2019 10:56
Processo nº 0800431-22.2018.8.15.0181
Wellington Jose Lacerda de Almeida
Lpg Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Luciano Alencar de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0801229-78.2022.8.15.0201
Francisca Maria da Conceicao
Banco Cetelem S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 13:57