TJPB - 0801229-78.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 14:58
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801229-78.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S/A ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO CETELEM S/A Nome: BANCO CETELEM S/A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 17 de junho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801229-78.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização em face do BANCO CETELEM S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria por idade, e pensão por morte, de nº 041.681.787-4 e 104.734.267-4, a existência dos empréstimos consignados n° 26-820978442/16 e nº 26-820978141/16 realizados com o promovido, sendo o primeiro no valor de R$ 517,18 (quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos), e o segundo no valor de R$ 579,80 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), ambos divididos em 72 (setenta e duas) parcelas, cujo primeiro desconto de ambos ocorreu em 10/03/2017 e o último está previsto para 10/02/2023.
Enfatiza a autora, que ao obter cópias dos contratos junto ao INSS, constatou que ambos continham assinaturas com o nome da autora, embora ela seja analfabeta, além de terem sido assinados em localidades diversas, um em Caruaru/PE e outro em Itatuba/PB, na mesma data (04/04/2017).
Pontua que a assinatura é falsa e que houve fraude de terceiro.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Por meio da decisão de Id. de número 66064182, foi deferido o pedido a justiça gratuita e recebida a emenda à inicial.
A parte promovida apresentou contestação (Id. 67742131).
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu da forma pretendida pela autora, a qual anuiu e recebeu em conta os valores devidamente contratados.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Impugnação à contestação apresentada, no Id. de número 68674756.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora se manifestou pela prova pericial grafotécnica (Id. 68975714), enquanto a parte ré se manifestou pela não pretensão de produção de mais provas além das já apresentadas (Id. 69366386).
Decisão de ID 69634645, a qual deferiu a prova pericial.
Contratos depositados em juízo, conforme certidão de ID 74185434.
Quesitos das partes e documentação para comparação (Ids. 71501352 e 71584549), o laudo pericial grafotécnico foi apresentado no Id. de número 74587819, onde concluiu que as assinaturas apresentaram compatibilidades significativas com o punho caligráfico da autora.
Intimados para se manifestarem sobre o resultado do laudo pericial, a parte ré pugnou pelo desentranhamento dos contratos, bem como a improcedência da ação (Id. 75623512), já a parte autora questionou o resultado da perícia (Id. 76216749).
Decisão de ID 77235445, a qual determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Petição do Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A, no ID 80105623, informando que o BANCO CETELEM foi incorporado pelo BNPP e requerendo a retificação do polo passivo.
Informações prestadas pelo Banco do Brasil no Id. de número 88236090. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
In casu, informa a autora que não realizou os contratos de empréstimos consignados n° 26-820978442/16 e nº 26-820978141/16 com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve o desconto da parcela em seu provento.
Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou os contratos de empréstimos.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação dos empréstimos, ao coligir aos autos a prova dos contratos devidamente assinados pela promovente (Id nº 67742132 e nº 67742133).
Assim, conclui-se que as afirmações da autora não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese.
Ademais, as assinaturas lançadas nos contratos trazem o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (ID 63439355 - Pág. 2), o que foi confirmado pelo laudo pericial (ID Num. 74587819), não havendo qualquer indício de fraude.
Outrossim, o Banco do Brasil apresentou extratos da conta corrente de titularidade da autora na qual há indicação de recebimento de TED referentes aos contratos impugnados, dos valores de R$ 554,25 e R$ 562,60, com aplicação da quantia na poupança logo em seguida (id. 88236090), de forma que se presume como verdadeira a informação de que a promovente recebeu e utilizou o dinheiro, posto que se trata de conta que a autora é titular e recebe seus proventos (Agência 1345-5; Conta n. 20954-6).
A indicação de localidades distintas preenchidas pela própria autora no ato de realização do contrato, não tem força para indicar fraude em contrato a partir somente de tal elemento.
Assim, é possível se concluir que a demandante não só se beneficiou do contrato que aqui impugna como o efetivamente celebrou.
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito.
Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação dos empréstimos, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1.
Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2.
Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3.
Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-35 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Proceda a escrivania com a alteração do polo passivo para que conste o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A no polo passivo em substituição ao BANCO CETELEM, conforme requerido na petição de ID 80105623, tendo em vista que o CETELEM foi incorporado pelo BNPP, de acordo com a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2022 (ID 80105628).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) intime-se o promovido para receber em cartório os contratos depositados; b) certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
20/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:26
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 08:30
Juntada de comunicações
-
23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:07
Nomeado perito
-
03/03/2023 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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