TJPB - 0822005-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimem-se as partes para querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:31
Juntada de informação
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13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822005-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [X] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
João Pessoa- PB, em 14 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDRO SERGIO DOS SANTOS SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822005-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo banco Promovido na petição de id. 70818623.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 07:54
Juntada de informação
-
04/09/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:08
Juntada de informação
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cadastrada no Superior Tribunal de Justiça como Tema de nº 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin e tem as seguintes questões submetidas a julgamento: 1) O Banco do Brasil possui ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
O relator registrou "a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional", pondo fim aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça de Distrito Federal, Tocantins, Piauí e Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
Assim sendo, SUSPENDO o trâmite deste feito até ulterior resolução do Tema acima.
INTIME-SE. -
18/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
28/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:09
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/01/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 02:05
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:11
Determinada diligência
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02/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 10:28
Juntada de informação
-
01/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:20
Determinada diligência
-
02/05/2022 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO SERGIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*88-34 (AUTOR).
-
28/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:24
Juntada de informação
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27/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:08
Determinada diligência
-
12/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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