TJPB - 0821246-12.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 15:07
Juntada de Alvará
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23/04/2025 13:34
Juntada de informação
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10/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:17
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821246-12.2018.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: PEDRO DELFINO LEITE, ROSA MARIA HENRIQUE DE OLIVEIRA, RG, FERNANDA LUNA LEITE.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Cobrança de Indenização Securitária (Seguro Accident Protection Premium) cumulada com Danos Morais” ajuizada por PEDRO DELFINO LEITE em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que mantém vínculo contratual com a instituição financeira Bradesco há anos e que celebrou contrato de seguro com a demandada, sendo titular e tendo como beneficiários os herdeiros legais.
Destaca que a apólice contratada é de seguro de vida com cobertura em caso de acidente por qualquer natureza, cujas parcelas são descontadas de forma automática no cartão de crédito, estando vigente até a presente data.
Aduz que, em julho de 2015, sofreu acidente que culminou com uma cirurgia reparadora e vários meses de recuperação através de sessões de fisioterapia.
Em agosto de 2016, findo o tratamento de fisioterapia, afirma que obteve o diagnóstico de lesão irreversível do membro superior direito, tendo comunicado o sinistro através do SAC da seguradora em março de 2017.
Afirma que encaminhou os documentos solicitados por e-mail através dos correios, com aviso de recebimento.
Alega que, desde o aviso do sinistro, em março de 2017, a demandada manteve-se inerte, descumprindo com sua obrigação contratual de pagar o valor do seguro estipulado na apólice.
Requer o pagamento integral do valor da indenização securitária (invalidez permanente), no montante de R$ 8.160,65 (oito mil, cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.160,65 (oito mil, cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
A demandada apresenta contestação alegando como preliminares de mérito: 1) a inépcia da inicial, por suposta ausência de documentos essenciais capazes de comprovar as alegações autorais; 2) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 3) a insubsistência da concessão da assistência gratuita.
Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição, sob o fundamento do art. 206, §1, II, “b” do CC/02.
No mérito, sustenta a não comprovação da invalidez.
Juntou documentos.
O demandante apresenta impugnação à contestação.
Petição da demandada informando que não tem mais provas a produzir e requerendo o julgamento do mérito.
Petição do autor requerendo o exame pericial com perito especialista para corroborar a invalidez.
Despacho determinando a intimação da promovida para acostar o procedimento administrativo de requerimento do seguro, bem com a gravação telefônica do aviso do sinistro.
Petição da ré informando a impossibilidade de cumprir o despacho, por conta da pandemia e o inesperado trabalho de home office.
Decisão saneadora rejeitando a prejudicial de mérito (prescrição), bem como afastando as preliminares de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Ao fim, foi invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial para comprovar (ou não) a invalidez permanente da parte autora.
A ré colaciona comprovante de depósito no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Petição do perito informando o não comparecimento do autor à perícia agendada na data e horário pre
vistos.
A ré peticiona apresentando cópia do procedimento administrativo de requerimento do seguro e da gravação telefônica do aviso do sinistro.
Informa, na oportunidade, que foi solicitado documento suplementar, a fim de esclarecer acerca da articulação do membro e que até a presente data não recebeu a documentação solicitada, razão pela qual a conclusão da regulação do sinistro encontra-se pendente.
Ademais, reitera o pedido de reconhecimento da prescrição, considerando que o acidente ocorreu em julho de 2015 e o aviso do sinistro tendo ocorrido mais de 1 (um) ano depois em março de 2017.
Juntou documentos.
Petição do advogado do promovente informando o falecimento do autor e colacionando a certidão de óbito.
Esclarece que a consolidação da lesão foi fixada a partir do fim do tratamento de fisioterapia, em agosto de 2016, tendo comunicado o sinistro em março de 2017, conforme prova colacionada pelo réu nos autos.
Ademais, ressalta o teor da súmula nº 229/ STJ, acerca da interrupção da prescrição, a saber, “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Petição da parte autora habilitando Rosa Maria Henrique de Oliveira, cônjuge do falecido.
Ademais, informa-se que não conseguiu localizar a filha do de cujus.
Decisão informando que foi realizada consulta ao sistema PANDORA, em busca de informações do endereço da filha da parte autora, bem como determinando sua intimação.
Fernanda Luna Leite, filha da parte autora, peticiona requerendo a habilitação nos autos.
Despacho determinando a retificação do polo ativo, bem como determinando a intimação para se manifestarem acerca da eventual prejudicialidade na análise do mérito.
Petição da demandada requerendo o levantamento dos valores pagos à título de honorários periciais, pagos no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser depositado na conta de titularidade da Bradesco Vida e Previdência S.A (id. 85005638 - Pág. 3).
Rosa Maria peticiona e informa que o despacho saneador proferido nos autos (ID 38944899)) já enfrentou a preliminar de prescrição, rejeitando a prejudicial de mérito arguida pelo réu.
Ademais, requer a intimação do réu para apresentar manifestação quanto ao pagamento do seguro considerando o evento morte.
Fernanda Luna peticiona, representada pela Defensoria Pública, requer o pagamento do seguro após a morte do autor.
A demandada esclarece que o de cujus contratou o seguro com cobertura para morte por categoria de acidente, de modo que não seria plausível o pedido das demandantes de pagamento de indenização securitária considerando a morte do segurado, que não morreu em decorrência de um acidente, mas de “choque cardiogênico, choque séptico, sepse, pneumonia, hipertensão arterial sistêmica e Alzheimer”, conforme certidão de óbito. É o que importa relatar.
Decido.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve perquirir a responsabilidade da seguradora, frente à notícia do sinistro que originaria a obrigação de liberar valor do seguro para evento invalidade causado por acidente.
Trata-se, portanto, de analisar a existência (ou não) de descumprimento contratual, diante da existência de seguro acidente contratado e com parcelas devidamente adimplidas, conforme se depreende das provas colacionadas nos autos.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Importa, portanto, verificar quais foram os riscos predeterminados a que se comprometeu a seguradora a garantir os legítimos interesses do segurado.
Analisando o Certificado de Seguro (id. 13602153 - Pág. 1), verifica-se que está coberto: morte por categoria acidente, invalidez permanente por categoria de acidente e diária de internação hospitalar por acidente.
Restou comprovado que de cujus sofreu um acidente de escada, tendo sido avaliado e internado para tratamento cirúrgico, conforme laudo médico acostado (id. 13602204 - Pág. 1).
Todavia, não há nenhum documento nos autos que comprove que o acidente tenha causado a invalidez permanente do autor, gerando a obrigação de garantia da cobertura.
Tendo sido deferida a produção de prova pericial para comprovar a invalidez permanente, o autor não compareceu à perícia, conforme informação do perito nestes autos (id. 53324069 - Pág. 1).
Embora o Juízo não esteja adstrito apenas a uma possível conclusão pericial, é necessário que, pelo menos, haja outros elementos de prova nos autos idôneos a comprovarem o alegado, o que não é o caso.
Sendo assim, não há que se falar em violação de obrigação em sentido técnico por não cumprimento, que transforme o dever primário de prestação em um dever secundário de indenização.
Ademais, o pedido das sucessoras processuais do de cujos de pagamento do seguro após a morte do autor não se sustenta, considerando que a sua morte se deveu a “choque cardiogênico, choque séptico, sepse, pneumonia, hipertensão arterial sistêmica e Alzheimer”, conforme certidão de óbito (id. 59420110 - Pág. 1), não possuindo nenhuma relação com o acidente ocorrido anos antes.
Assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que no quadro da presente responsabilidade civil contratual, não resta evidenciada a existência de uma obrigação em concreto, tutelada por via de contrato e não cumprida.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AUTONÔMICAS - PERÍCIA JUDICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Nos termos do art. 370, do CPC, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias. - Considerando que se trata de Contrato de Seguro de Vida em Grupo, as condições e cláusulas do contrato são analisadas pela estipulante, no caso, a empregadora.
Nesse caso, não há que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais pelo segurado. - Se o conjunto probatório demonstra que o segurado não está acometido por invalidez funcional total e permanente decorrente de doença, ou seja, tem capacidade para o exercício de atividades autonômicas, com existência independente, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança de indenização securitária pela cláusula da Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.349178-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - EXTENSÃO DA INCAPACIDADE - PERÍCIA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - VALIDADE - ART. 77, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em se tratando de perícia médica para apuração da existência e do grau da incapacidade alegada pela parte autora, indispensável é a sua intimação pessoal para comparecimento ao local do exame, no dia e horário previamente designados, por se tratar de ato pessoal da parte. É válida a intimação pessoal dirigida ao endereço do autor informado na inicial, sendo seu dever comunicar ao Juízo qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, II, e do art. 274, parágrafo único, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270791-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) SEGURO PRIVADO - INVALIDEZ POR ACIDENTE - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA, CONFORME PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
Não comprovado o estado de invalidez permanente do segurado, a seguradora não tem a obrigação de pagar a indenização prevista no contrato.
Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 436 do CPC/1973), é necessário que haja outros elementos de prova nos autos idôneos a desconstituir a conclusão do perito judicial.
Relatórios, atestados e exames médicos, bem como o recebimento de auxílio-doença, por si só, não comprovam a invalidez permanente alegada. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.044847-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 10/05/2017) Portanto, não comprovada a incidência de cobertura contratada, ou seja, a invalidez permanente por categoria de acidente, não há que se falar em responsabilização civil, nem indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiário da justiça gratuita. À Serventia para expedição de alvará do valor dos honorários periciais, a serem depositados na conta de titularidade da Bradesco Vida e Previdência S.A (id. 85005638 - Pág. 3).
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821246-12.2018.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: PEDRO DELFINO LEITE, ROSA MARIA HENRIQUE DE OLIVEIRA, RG, FERNANDA LUNA LEITE.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, o cerne da presente demanda era a existência, ou não, de invalidez permanente do falecido autor, apta a atrair a cobertura securitária contratada e a responsabilização civil da parte ré, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial, que não se realizou em virtude do falecimento da parte autora.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual prejudicialidade da análise do mérito da presente demanda, a parte autora peticionou requerendo a intimação da parte ré para se manifestar acerca do pagamento do seguro considerando o evento morte e não mais a invalidez permanente ou, subsidiariamente, pela realização de perícia indireta.
Diante dos requerimentos da parte autora, bem como em atenção ao contraditório e à cooperação que devem nortear o processo judicial, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das petições de Ids. 85047110 e 85048383; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:59
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO LEITE em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:39
Juntada de Carta rogatória
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18/05/2023 12:34
Desentranhado o documento
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18/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 13:58
Juntada de Carta precatória
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29/03/2023 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO LEITE em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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06/06/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
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16/02/2022 05:06
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO LEITE em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
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17/01/2022 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2021 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 21:01
Indeferido o pedido de PEDRO DELFINO LEITE - CPF: *21.***.*11-08 (AUTOR)
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10/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
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09/12/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:39
Nomeado perito
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02/09/2021 15:11
Conclusos para despacho
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26/08/2021 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:32
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
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17/06/2021 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:58
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO LEITE em 16/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 12:09
Juntada de diligência
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12/05/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:34
Outras Decisões
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12/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 00:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2021 01:40
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO LEITE em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:28
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO LEITE em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:50
Declarada incompetência
-
29/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2020 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2019 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2019 11:13
Audiência conciliação realizada para 25/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2019 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2019 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 19/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 12:08
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/02/2019 17:18
Recebidos os autos.
-
25/02/2019 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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