TJPB - 0824404-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 20:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/09/2024 20:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 22:01
Conclusos para decisão
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15/07/2024 22:00
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LOTUS COBRANCA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824404-36.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA EXECUTADO: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DÉBITO PARCELADO.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
As partes acima qualificadas informaram a existência de acordo extrajudicial nos ID´s 89793435 e 89793447, com pedido de homologação e suspensão (art. 313, I do CPC). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Verifica-se, portanto, cabível a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação avençada.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. ( 0802865-51.2016.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Acordo de confissão de dívida e PARCELAMENTO de pagamento.
Pedido de Homologação e de suspensão do processo.
Extinção com resolução de mérito.
DESCABIMENTO.
Provimento do recurso. - Verificando-se que partes celebraram acordo e postularam a suspensão do feito executivo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 792 do CPC/73, atual art. 922 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, e não decretar a sua extinção.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0801705-18.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID n. 89793447, ao tempo que determino a suspensão do feito, conforme arts. 313, II e 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes.
Haja vista que o presente acordo foi homologado antes do julgamento da presente ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2024 12:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/05/2024 12:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806801-76.2024.8.15.2001
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08/04/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806801-76.2024.8.15.2001
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04/03/2024 17:30
Determinada diligência
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04/03/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 07:35
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:09
Determinada diligência
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06/02/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 11:09
Deferido em parte o pedido de MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA - CPF: *25.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 09:21
Desentranhado o documento
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06/02/2024 09:19
Desentranhado o documento
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06/02/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2023 23:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LOTUS COBRANCA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:23
Determinada diligência
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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12/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 12:44
Juntada de Ofício
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06/03/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:25
Outras Decisões
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24/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:23
Deferido o pedido de
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23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:06
Determinada diligência
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03/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:52
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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