TJPB - 0853968-65.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853968-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 123141526, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
14/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MELO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0853968-65.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
SAQUE EM ESPÉCIE SEM CAUTELAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por cliente idosa e deficiente visual contra o Banco do Bradesco S.A., em razão de sequestro relâmpago ocorrido em 02 de maio de 2019, no qual foi coagida a sacar R$ 15.000,00 em espécie na agência bancária da ré.
A autora alega falha na segurança e na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou cautelas mínimas diante de operação atípica.
Pleiteia o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir o saque de elevada quantia em espécie, sem observar cautelas de segurança, e (ii) estabelecer se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em razão da coação sofrida e da ausência de assistência por parte do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, cabendo-lhe garantir a segurança dos serviços prestados, inclusive dentro de suas dependências.
A operação realizada pela autora, idosa e aposentada com um salário-mínimo, fugia ao seu perfil financeiro habitual, configurando falha na prestação do serviço pela ausência de cautelas de segurança.
O banco não adotou medidas para averiguar a legitimidade do saque, como solicitar cartão da conta ou confirmar a necessidade do numerário, diante de valor expressivo e operação atípica.
O evento danoso ocorreu por risco inerente à atividade econômica bancária, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O dano moral é configurado pela situação de vulnerabilidade enfrentada pela autora, pessoa idosa e deficiente visual, sem assistência adequada no momento do saque e após o evento criminoso.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando permite saque de valor elevado em espécie por cliente idosa e deficiente visual, sem cautelas de segurança, diante de operação atípica.
O dano moral decorre da vulnerabilidade da consumidora em situação de sequestro relâmpago, sem assistência da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJSP, Ap. nº 4000803-55.2013; TJMG, Ap.
Cível nº 51851915520228130024; TJRS, AC nº 50013525820198210008.
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MELO NETO ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.
A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A autora alega, em síntese, que fora vítima de sequestro relâmpago no dia 02 de maio de 2019.
Informa que foi abordada por dois elementos em um carro, por volta de 11h30min, no cruzamento da Av.
Pará com a Av.
São Paulo, no Bairro dos Estados.
Alega que os indivíduos a obrigaram a dirigir-se até a agência do réu, com o objetivo de sacar uma quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de sua conta e entregar-lhes, por meio de ameaças à sua integridade física caso não entregasse o dinheiro.
Informa ainda que adentrou na agência da Epitácio Pessoa, dirigiu-se ao caixa, portando apenas o documento de identificação.
O caixa responsável pelo saque apenas perguntou para que desejava a quantia, oportunidade em que a promovente informou que seria para o pagamento de contas.
Nada mais lhe foi perguntado.
Logo após, recebeu do agente bancário a quantia em espécie, que chamava atenção pelo volume.
Em seguida, entregou aos indivíduos que se encontravam na porta da agência.
Aduz que após ser deixada pelos criminosos em outra rua, retornou à agência informando o ocorrido.
Em resposta, o banco informou que nada poderia ter feito, tendo em vista que a autora deveria ter informado o acontecimento enquanto estava no interior da agência.
Pede, em razão do ocorrido, o ressarcimento do valor sacado sob coação e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida à parte promovente (ID 32158694).
Em contestação (ID 36853280), a promovida alegou a inexistência do nexo de causalidade entre o ocorrido e a conduta adotada pelo banco.
Por consequência, a ausência de responsabilidade civil por sua parte, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu, portanto, a improcedência do pedido.
A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 61711899), reafirmando os fundamentos apresentados na exordial.
Anexou, ainda, a documentação que atesta sua deficiência visual (ID 61711900).
Instadas para se manifestarem acerca das provas que desejariam produzir, as partes requereram a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Desse modo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 01 de agosto de agosto de 2024, às 10:35, de forma virtual (Ata de Audiência sob ID 97740349).
Nessa oportunidade, ouviu-se a parte autora e a testemunha por ela arrolada, o sr.
GILVAN FERNANDES MACÊDO.
As partes apresentaram razões finais (IDs 99403268 e 105809964).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento, porquanto já encerrada a fase instrutória, com a produção de toda a prova requerida.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, são aplicáveis à espécie o Código de Defesa do Consumidor e toda a gama de princípios protetivos.
Da Responsabilidade Civil Cuida-se de ação de ressarcimento e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Bradesco S.
A., com vistas a reaver o prejuízo sofrido pela parte promovente em razão de sequestro relâmpago, ocorrido no ano de 2019, em razão do qual a autora foi coagida a sacar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de sua conta bancária, na agência da promovida e entregar a quantia aos criminosos que conduziram o ato.
Após, fora negado o ressarcimento administrativo à promovente, sob a alegação de que o banco não era responsável pelo ocorrido, tendo em vista que, em nada, haveria concorrido para a concretização do fato delituoso.
Pois bem.
Quanto ao evento narrado pela autora, as provas dos autos confirmam sua ocorrência. À evidência, não condizem com o perfil da consumidora a operação realizada por ela, seja pelo vulto, seja pelo fato de se tratar de uma senhora de idade avançada, aposentada com apenas 01 (um) salário-mínimo, sacando um valor significativo em espécie de uma vez só.
Esse fato deveria, no mínimo, despertar dúvida no atendente do caixa do banco, quanto à validade da suposta manifestação de vontade a nortear o proceder da autora.
Não obstante, a autora alega que realizou o saque utilizando apenas o seu RG, não sendo exigido a apresentação do cartão da conta, ou outra documentação que elidisse a dúvida acerca da procedência da transação realizada naquela oportunidade.
Verifico que as operações impugnadas na inicial coincidem com a data relatada no boletim de ocorrência, qual seja, 02 de maio de 2019 (ID 24273290).
A operação realizada claramente fugia do perfil da correntista, ora promovente, motivo pelo qual o sistema do réu deveria ter acusado uma possível fraude e evitado a concretização do ilícito, protegendo a autora no interior do ambiente bancário com,posterior acionamento das autoridades competentes, para impedir que a ação fosse realizada pelos criminosos.
Destaca-se, ainda, que, em nenhum momento, o réu informa e tampouco comprova que a operação realizada se assemelhava à outras anteriormente efetuadas, ou que fazia parte do cotidiano desta a realização de movimentações financeiras em valores próximos, presencialmente no caixa do banco.
Dessa forma, dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os fatos narrados configuram, portanto, falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve falha da segurança na agência bancária, ao se permitir o saque, em favor da autora, sem cautelas e em circunstâncias distantes do perfil da vítima da crime.
Trata-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo réu, o qual configura falha na prestação do serviço perante a promovente, enquanto consumidora dos serviços bancários fornecidos.
Nesse mesmo sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sequestro relâmpago.
Empréstimo efetuado dentro da agência bancária da qual a autora é cliente, sob coação de bandido que se passou por filho da vítima.
Saque na boca do caixa da própria agência de elevado valor em dinheiro.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
ADMISSIBILIDADEEM PARTE: Elementos dos autos, que demonstram a existência de falha na prestação dos serviços, uma vez que o banco permitiu transações que fogem do perfil de poupadora da sua cliente.
Dever de restituir as quantias sacadas que se impõe. (...)"(TJSP, Ap. n.º 4000803-55.2013, Rel.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câm.
Dir.
Privado,22/06/2020).
De outro lado, não menos certo que compete ao fornecedor de serviços cercar-se de todos os meios capazes de garantir a segurança aos seus usuários, notadamente as instituições financeiras, a quem os clientes confiam seus numerários para gerência da instituição.
No caso dos autos, a instituição bancária deixou de adotar as providências necessárias para garantir de que o saque efetuado pela promovente seria para seu uso, ou ainda garantir o transporte seguro do valor sacado pela idosa, que, à época, contava 75 anos de idade e era portadora de deficiência visual.
Acerca da ausência de conduta preventiva por parte do banco réu: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SEQUESTRO RELÂMPAGO .
SAQUES, COMPRAS E EMPRÉSTIMO.
COAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
A instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes.
A despeito de o sequestro ter ocorrido fora das dependências da agencia bancária, este fato por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que o Banco deveria ser capaz de detectar a movimentação suspeita na conta da parte autora de modo a evitar a ação dos criminosos. É anulável o negócio jurídico realizado sob coação.
Sofre dano moral o consumidor vítima de sequestro relâmpago, sem as devidas precauções por parte da instituição financeira que permitiu a realização de saques, compras e empréstimos pelos criminosos e nada fez para auxiliar o consumidor depois dos fatos.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51851915520228130024, Relator.: Des .(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Reputa-se, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pela autora, idosa, em situação de vulnerabilidade, submetida a coação de terceiros em operação delituosa, sem quaisquer cautelas adotadas pelo banco réu.
Desse modo, a promovente deve ser restituída da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ilicitamente sacada de sua conta bancária.
Deve o referido valor ser acrescido de correção monetária a ser calculada pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação (AR juntado em 29/10/2020 – ID 36083714) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Danos Morais A promovente pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, a ser paga pelo réu, em razão do ocorrido.
Quanto à indenização por danos morais, estes que, segundo a doutrina, decorrem da violação dos direitos da personalidade, entendidos como o conjunto de atributos inerentes a toda pessoa natural, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III da CRFB/88), observa-se que é inegável sua ocorrência no caso em apreço.
São desnecessárias maiores digressões sobre a ocorrência do dano extrapatrimonial suportado pela promovente.
Sendo pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, deficiente visual e desacompanhada de qualquer parente ou pessoa de sua confiança, não obteve conduta preventiva ou cautelosa da instituição bancária, para coibir a ação delituosa de terceiros em desfavor da promovente.
Tal situação se apresenta apta a ensejar o dano moral.
A condenação em danos morais deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Apenas havendo constatação de grave dano à personalidade, em decorrência do fato danoso, é que se configuraria a obrigação de repará-lo por meio de indenização. É este, indubitavelmente, o caso dos autos.
No caso dos autos, restou comprovada a conduta negligente praticada pelo promovido e o seu respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora, que, em razão da falta de zelo do banco requerido, se viu destituída de quantia significativa de sua conta bancária, de forma ilícita, por prática delituosa de terceiros, não tendo ainda recebido nenhum amparo da instituição após o ocorrido.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEQUESTRO RELÂMPAGO .
SAQUES "EM BOCA DE CAIXA".
REPETIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA . 1.
Tratando-se de relação de consumo, na forma da Súmula nº 297 do STJ, incidem as disposições consumeristas no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso concreto, o sequestro relâmpago que culmina com a realização de quatro saques de alta monta, destoando significativamente do padrão das operações realizadas pela correntista deveria ser obstaculizado mediante medidas de segurança apropriadas. 3.
Assim, há falha na prestação do serviço quando o fornecedor não imprime a segurança necessária a fim de impedir situações como a dos autos, conduzindo à responsabilização da instituição financeira.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Reconhecida a responsabilidade objetiva da casa bancária, cumpre condená-la a restituir integralmente os valores sacados durante o delito .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1.
Danos morais configurados no périplo percorrido pela parte autora junto à ré, na busca de reconhecimento da fraude da qual foi vítima, sem obtenção de êxito.2 .
Todas as providências administrativas efetuadas pela parte autora foram consideradas insuficientes pelo demandado, que deixou de reconhecer amigavelmente a falha na prestação de serviço e restituir à parte ao status quo ante, persistindo na imputação de débito à esfera jurídica do autor, razão pela qual está configurado o dano extrapatrimonial.
QUANTUM INDENIZATÓRIO1.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades .2.
Caso dos autos em que possível a fixação da indenização em R$ 10.000,00, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, bem como precedentes desta Câmara para casos similares.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA .APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50013525820198210008 CANOAS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Presente, portanto, o dano extrapatrimonial sofrido pela autora em razão do evento danoso, devendo este ser indenizado.
Valor da indenização por dano moral Diferentemente do que ocorre no dano material, no dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, na primeira fase, os tribunais pátrios entendem ser razoável a quantia média de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (TJ-SP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04 .2020.8.26.0102, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022).
Na segunda fase, atentando-se às especificidades do caso concreto, notadamente o ilícito cometido contra pessoa idosa através da facilitado pela falha prestação dos serviços pelo banco réu, concluindo-se pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (AR juntado em 29/10/2020 – ID 36083714) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Frise-se que a fixação de indenização de danos morais em valor inferior ao pleiteado pela parte não configura sucumbência recíproca, uma vez que é aplicável a Súmula 326 do STJ, mesmo depois da vigência do CPC de 2015.
Logo, de rigor o acolhimento integral dos pedidos. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015) para: CONDENAR o réu ao ressarcimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao prejuízo financeiro suportado pela autora em razão do ocorrido, corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso, e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação, ocorrida em 29/10/2020 (ID 36083714) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o referido valor ser corrigido corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação, ocorrida em 29/10/2020 (ID 36083714), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Sucumbência CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito -
20/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853968-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, juntar apresentação de razões finais João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Publicado Termo de Audiência em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital .TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0853968-65.2019.8.15.2001 Promovente: MARIA DE LOURDES MELO NETO Promovido: BANCO BRADESCO Em 01 de agosto de 2024, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, MM.
Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R.
A.
R.
Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.
Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, Sra.
MARIA DE LOURDES MELO NETO, e seu(s) o advogado(s), Dra.
ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA OAB/PB - 12.596; a parte ré, BANCO BRADESCO, CNPJ 60.***.***/0001-12, através de sua preposta, Sra Letícia de Souza Costa, CPF: *10.***.*03-51, e seu advogado, Dr.
MICHAEL SOUZA MACHADO, OAB/MA 13759.
A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h45min, e terminando no horário das 11h20min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias.
Inicialmente indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, mas não se obteve êxito.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi dito: "Vistos etc.
A presente audiência de instrução e julgamento foi designada com o propósito de colher a coleta da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, Sra.
Maria de Lourdes Melo Neto, CPF *08.***.*50-63, e na oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, qual seja: Gilvan Fernandes Macêdo, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*64-53, residente e domiciliado à Rua Antônio Lustrosa Cabral, Nº 15, apto 1202, Mary Toscano Residence, Cabo Branco, CEP: 58.045-020, cujos depoimentos foram gravados através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias.” Ouvidas a parte autora, Sra.
Maria de Lourdes Melo Neto, CPF *08.***.*50-63, e a testemunha Gilvan Fernandes Macêdo, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*64-53.
Declarada encerrada a fase instrutória, ficam as partes intimadas do deferimento do pedido para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo de 15 dias sucessivos, iniciando-se pela advogada da parte autora.
Ficam os presentes intimados já intimados.
Cumpram-se.
Encerro o termo.
Nada mais havendo a declarar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 00:08
Publicado Termo de Audiência em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:08
Publicado Termo de Audiência em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital .TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0853968-65.2019.8.15.2001 Promovente: MARIA DE LOURDES MELO NETO Promovido: BANCO BRADESCO Em 01 de agosto de 2024, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, MM.
Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R.
A.
R.
Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.
Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, Sra.
MARIA DE LOURDES MELO NETO, e seu(s) o advogado(s), Dra.
ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA OAB/PB - 12.596; a parte ré, BANCO BRADESCO, CNPJ 60.***.***/0001-12, através de sua preposta, Sra Letícia de Souza Costa, CPF: *10.***.*03-51, e seu advogado, Dr.
MICHAEL SOUZA MACHADO, OAB/MA 13759.
A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h45min, e terminando no horário das 11h20min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias.
Inicialmente indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, mas não se obteve êxito.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi dito: "Vistos etc.
A presente audiência de instrução e julgamento foi designada com o propósito de colher a coleta da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, Sra.
Maria de Lourdes Melo Neto, CPF *08.***.*50-63, e na oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, qual seja: Gilvan Fernandes Macêdo, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*64-53, residente e domiciliado à Rua Antônio Lustrosa Cabral, Nº 15, apto 1202, Mary Toscano Residence, Cabo Branco, CEP: 58.045-020, cujos depoimentos foram gravados através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias.” Ouvidas a parte autora, Sra.
Maria de Lourdes Melo Neto, CPF *08.***.*50-63, e a testemunha Gilvan Fernandes Macêdo, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*64-53.
Declarada encerrada a fase instrutória, ficam as partes intimadas do deferimento do pedido para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo de 15 dias sucessivos, iniciando-se pela advogada da parte autora.
Ficam os presentes intimados já intimados.
Cumpram-se.
Encerro o termo.
Nada mais havendo a declarar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2024 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 13:55
Publicado Informação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Inicialmente atesto que, devido ao volume de serviços e problemas de ordem técnica (oscilações/quedas constantes no sistema PJE), apenas neste momento foi possível impulsionar o presente feito.
Ato contínuo, certifico o seguinte: 1 - O mandado expedido no ID 92709275 foi direcionado, equivocadamente, para o endereço cadastrado no sistema até o dia de sua expedição; 2 - O endereço contido na petição de ID 92316689 não foi cadastrado pelo advogado que a anexou; 3 - Na data de hoje, ao analisar novamente as peças deste processo e verificar o endereço contido na petição retro mencionada, procedi com o cadastro do endereço “ RUA ALBERTO DE SEQUEIRA, 30, TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20260-160”, expedindo, de logo, carta para a parte autora (ID 94127868).
Entretanto, diante da possibilidade de a referida carta não atingir seu objetivo, procedo com a INTIMAÇÃO da advogada RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA (procuração no ID 59958314) para providenciar o comparecimento de sua constituinte à audiência designada para o dia 01/08/2024, às 10:30, no formato virtual, cujo link para participação é “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
O referido é verdade e dou fé.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:04
Juntada de informação
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22/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FORMATO VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, de que a audiência designada para o dia 01/08/2024, às 10:30 horas, ocorrerá no formato virtual, ao tempo em que informo o link para acesso à referida audiência: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 01/08/2024, às 10:30 horas Link: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853968-65.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o item 1 da petição retro.
Intimações e providências necessárias pela Escrivania para realização da audiência na forma virtual, levando em considerando a atual residência da autora no Rio de Janeiro.
Indefiro o item 2, pois, nos termos do art. 455 , §§ 1º e 2º , do CPC , cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento, podendo, no entanto, a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação realizada pelo advogado, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
O fato de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita, por si só, não é suficiente para transferir ao Juízo o ônus do advogado de proceder à intimação da testemunha arrolada sobre a audiência designada.
P.I Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:30
Outras Decisões
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19/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:04
Juntada de informação
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18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:02
Publicado Informação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA - FORMATO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para 24/07/2024, para o dia 01/08/2024, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 01/08/2024, às 10:30 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), também intimada, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 61736630.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853968-65.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do choque de agenda, REDESIGNO a audiência aprazada nestes autos para o dia 01/08/2024, às 10h30.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 16:37
Juntada de informação
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05/06/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/08/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:02
Publicado Informação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução para o dia 24/07/2024, às 10:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 24/07/2024, às 10:00 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), também intimada, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 61736630.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853968-65.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega ter sido vítima de "saidinha de banco", tendo sido coagida a realizar saque de 15 mil reais.
Contestação sem preliminares.
A parte ré requereu depoimento da autora e a parte autora, além de seu depoimento, também requereu oitiva de testemunhas.
Entendo que a prova oral requerida será relevante para esclarecer as circunstâncias do ocorrido bem como para definir a responsabilidade do banco.
Sendo assim, defiro os pedidos de provas orais.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2024, às 10h.
Prazo de dez dias para apresentação do rol de testemunhas.
Certifique-se, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 14:46
Juntada de informação
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22/05/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2023 21:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MELO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA em 26/08/2022 23:59.
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06/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 15:01
Juntada de Informações
-
04/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:41
Determinada diligência
-
19/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 02:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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