TJPB - 0829359-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de EDNALDO FLOR DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829359-42.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS FARIASCURADOR: EDNALDO FLOR DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Emenda da Inicial.
Da simples análise da inicial, verifica-se que a parte autora pretende a exibição genérica de contratos supostamente firmados com a parte ré, no entanto, a demandante não adequou devidamente a petição exordial ao rito da produção antecipada de prova, que é a via eleita para a pretensão dos autos.
Nesse sentido, urge registrar que a parte autora não fez prova mínima da alegada relação jurídica existente com a ré, de modo a ensejar interesse processual para pretender a exibição de documento em rito de produção antecipada de prova.
Ademais, a parte sequer demonstrou que realizou requerimento administrativo prévio, sendo tal condição essencial para a pretensão exibitória de documento, conforme entendimento já consolidado do E.STJ.
Por fim, saliente-se que a promovente está demandando a presente ação por meio do seu filho, Ednaldo Flor da Silva, no exercício de legitimação extraordinária fundamentada em procuração pública, todavia, é sabido que tal instituto processual só é devido desde que exposto o motivo e necessidade.
E, no caso dos autos, a demandante não é incapaz para exercer os atos da vida civil e reside em João Pessoa-PB.
Sendo assim, havendo irregularidades na peça pórtica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no seguinte sentido, sob pena de extinção sem resolução do mérito: 1 – Adequar a presente ação ao rito da produção antecipada de prova (art. 381 do CPC); 2 – Juntar comprovação de relação jurídica de todos os empréstimos aos quais pretende a exibição do contrato, especificando o número dos contratos; 3 – Comprovar a realização de requerimento administrativo prévio de exibição de documento, de modo a ensejar a tutela resistida; 4 – Justificar a necessidade de legitimação extraordinária da promovente, e não havendo, regularizar a representação processual e a procuração.
Gratuidade Judiciária.
Pois bem.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Portanto, as benesses da gratuidade total e irrestrita só deve ser garantida para quem, qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Assim, para que este Juízo possa aquilatar a necessidade da assistência irrestrita do Estado, a parte autora deve EMENDAR a peça pórtica em 15 dias e apresentar: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) último contracheque ou documento similar; 3) última fatura do cartão de crédito; 4) extrato bancário do mês vigente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ressalto que a presente medida não caracteriza óbice de acesso ao Judiciário, pois a parte pode ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis sem quaisquer ônus.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de EDNALDO FLOR DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:00
Intimação
Intimação de decisão -
22/05/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2024 09:07
Declarada incompetência
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10/05/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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