TJPB - 0801354-98.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 18:19
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JUNO JANUARIO DA SILVA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JUNO JANUARIO DA SILVA NETO em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 14:04
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801354-98.2024.8.15.0161 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JUNO JANUARIO DA SILVA NETO IMPETRADO: JOVINO PEREIRA NEPOMUCENO NETO, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JUNO JANUÁRIO DA SILVA NETO em face de ato omissivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SANTA ROSA/PB.
Relata, em síntese, que logrou aprovação em concurso público promovido pelo município e homologado em 23/11/2023, ficando na 1ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica (Educação Básica), com previsão inicial de 01 (uma) vaga.
Disse ainda que hoje há 16 vagas preenchidas de maneira precária por servidores temporários, o que faz surgir o direito à nomeação de acordo com a jurisprudência.
Pediu em sede liminar a concessão da segurança para determinar ao Município a nomeação e posse no cargo, com a confirmação ao final do processo.
Em decisão de id. 90005834, a liminar foi indeferida.
A parte autora manejou agravo de instrumento (id. 90701703).
Em decisão o e.TJPB negou o pedido liminar no agravo de instrumento (id. 90879059). É o que importa relatar.
Decido.
Chamo o feito a ordem e anoto que o processo não comporta as mínimas condições para o enfrentamento do seu mérito, o que determina sua extinção prematura.
Explico.
O mandado de segurança está previsto no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição da República.
Trata-se de remédio constitucional e está devidamente regulamentado pela Lei nº 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo pode ser compreendido aquele que não exige dilação probatória para ser comprovado, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.
O impetrante sustenta o seu direito líquido e certo, em razão de ter logrado aprovação em concurso público promovido pelo município e homologado em 23/11/2023, ficando na 1ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica (especialidade educação física), com previsão inicial de 01 (uma) vaga.
Aduz ainda, que hoje há 16 vagas preenchidas de maneira precária por servidores temporários, o que faz surgir o direito à nomeação de acordo com a jurisprudência.
Ocorre que o impetrante não trouxe provas para embasar seu pedido, trazendo apenas cópia da tela do sistema sagres que aponta 16 servidores contratados em caráter temporário para o cargo de professor da educação básica, sem nenhuma informação quanto às especialidades, evidenciando a ausência de apresentação da prova pré-constituída necessária em uma ação de mandado de segurança. É dizer: não há nem mesmo prova que qualquer dos contratados seja professor de educação física, nem tampouco informação quanto à duração dos contratos, previsão legal das hipóteses de contratação temporária ou forma de seleção, que não admitem presunção de ilegalidade.
Este remédio constitucional exige que o direito líquido e certo seja demonstrado de forma clara e imediata, por meio de documentação inequívoca.
Sem a apresentação dessas provas pré-constituídas, torna-se impossível a verificação dos fatos alegados, comprometendo a análise do mérito.
Assim, a ausência de apresentação da prova pré-constituída é fato suficiente para o indeferimento da inicial, tendo em vista que não há elementos probatórios condizentes com a qualificação de direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Como dito alhures, o fato de existirem cargos vagos ocupados por servidores temporários não gera automático direito à nomeação.
Nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, sendo imprescindível a aprovação em concurso público para a primeira investidura em cargo público, ou seja, para o ingresso no cargo inicial da carreira.
A Carta da República também autoriza a contratação de servidores em caráter temporário, para exercer funções públicas, não configurando tal contratação – sempre e em todos os casos – preterição ao direito de candidato já aprovado.
A aprovação gera apenas uma expectativa de direito para o candidato, não o direito mesmo de exigir a nomeação, já que a Administração não tem a obrigação de nomear dentro do prazo de validade do certame.
A administração vincula-se ao número de vagas oferecidas, mas o direito do candidato restringe-se ao respeito à ordem de classificação.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ocorreu na espécie, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem.
Ocorre que a existência de contratações temporárias, por si só, não possui o condão de gerar direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que tais vínculos não fazem surgir o cargo, cuja criação depende de lei.
Neste sentido, eis precedente do e.
TJPB, em cuja ementa são citados julgados do STF, do STJ e deste TJPB, in verbis: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE CLARÕES OFERECIDOS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS À TÍTULO PRECÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO FUMUS BONI IURUS.
NEGATIVA DO PLEITO EMERGENCIAL NO WRIT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. - “Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB.
AC nº 0040511-14.2010.815.2001.
Rel.
Des.
Abraham Luincoln da Cunha Ramos.
J. em 12/12/2016). - “A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.” (STJ.
AgInt no RMS 52952 / RN.
Relª Minª Regina Helena Costa.
J. em 22/08/2017). - “Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ.
RMS 51321 / ES.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.” (STJ.
AgRgnoRMS 33514/MA.
Rel.
Min.
Ari Pargendler.
J. em 02/05/2013). - “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF.
SS 5026 AgR / PE.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
J. em 07/10/2015) De outro lado, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que diante da natureza célere do mandado de segurança, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte ainda não teve acesso.
Nesse sentido, as seguintes decisões: (…) Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. (...) (MS 26552.
AgR-AgR/DF.
AgR Reg. no Ag.
Reg. no mandado de segurança.
Relator Ministro Celso de Mello.
Julgamento: 22.11.2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-195.
Divulgação: 15.10.2009.
Publicação: 16.10.2009). (...) É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso. (...) (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Cabe, pois, à parte interessada, proceder à juntada deles no momento oportuno, qual seja a distribuição do mandado de segurança, a fim de subsidiar a tese de direito líquido e certo, incontestável, como se depreende da seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONCURSO VIGENTE.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM VIA DE MANDAMUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A simples contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, a preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados ou classificados em concurso, pois a contratação por excepcional interesse público está prevista na Constituição da República, o que pressupõe a regularidade intrínseca do procedimento. - Em sede de mandado de segurança as alegações do impetrante devem ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo, nessa via processual, a dilação probatória. - “(...) Como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (...) (REsp 1222085/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)” - Apelação desprovida. (TJPB. 0801400-73.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Assim, verifica-se que não está configurado o interesse de agir tendo em conta que a via eleita não é manifestamente inadequada.
Por fim, vale salientar que o impetrante pode ingressar na via ordinária, com ampla atividade probatória. À vista do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 1º da Lei 12.016/2009, assentando a inadequação da via eleita pela ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial.
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada.
Sem honorários advocatícios, face à isenção legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, em 22 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801354-98.2024.8.15.0161 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JUNO JANUARIO DA SILVA NETO IMPETRADO: JOVINO PEREIRA NEPOMUCENO NETO, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JUNO JANUÁRIO DA SILVA NETO em face de ato omissivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SANTA ROSA/PB.
Relata, em síntese, que logrou aprovação em concurso público promovido pelo município e homologado em 23/11/2023, ficando na 1ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica (Educação Básica), com previsão inicial de 01 (uma) vaga.
Disse ainda que hoje há 16 vagas preenchidas de maneira precária por servidores temporários, o que faz surgir o direito à nomeação de acordo com a jurisprudência.
Pediu em sede liminar a concessão da segurança para determinar ao Município a nomeação e posse no cargo, com a confirmação ao final do processo.
Em decisão de id. 90005834, a liminar foi indeferida.
A parte autora manejou agravo de instrumento (id. 90701703).
Em decisão o e.TJPB negou o pedido liminar no agravo de instrumento (id. 90879059). É o que importa relatar.
Decido.
Chamo o feito a ordem e anoto que o processo não comporta as mínimas condições para o enfrentamento do seu mérito, o que determina sua extinção prematura.
Explico.
O mandado de segurança está previsto no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição da República.
Trata-se de remédio constitucional e está devidamente regulamentado pela Lei nº 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo pode ser compreendido aquele que não exige dilação probatória para ser comprovado, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.
O impetrante sustenta o seu direito líquido e certo, em razão de ter logrado aprovação em concurso público promovido pelo município e homologado em 23/11/2023, ficando na 1ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica (especialidade educação física), com previsão inicial de 01 (uma) vaga.
Aduz ainda, que hoje há 16 vagas preenchidas de maneira precária por servidores temporários, o que faz surgir o direito à nomeação de acordo com a jurisprudência.
Ocorre que o impetrante não trouxe provas para embasar seu pedido, trazendo apenas cópia da tela do sistema sagres que aponta 16 servidores contratados em caráter temporário para o cargo de professor da educação básica, sem nenhuma informação quanto às especialidades, evidenciando a ausência de apresentação da prova pré-constituída necessária em uma ação de mandado de segurança. É dizer: não há nem mesmo prova que qualquer dos contratados seja professor de educação física, nem tampouco informação quanto à duração dos contratos, previsão legal das hipóteses de contratação temporária ou forma de seleção, que não admitem presunção de ilegalidade.
Este remédio constitucional exige que o direito líquido e certo seja demonstrado de forma clara e imediata, por meio de documentação inequívoca.
Sem a apresentação dessas provas pré-constituídas, torna-se impossível a verificação dos fatos alegados, comprometendo a análise do mérito.
Assim, a ausência de apresentação da prova pré-constituída é fato suficiente para o indeferimento da inicial, tendo em vista que não há elementos probatórios condizentes com a qualificação de direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Como dito alhures, o fato de existirem cargos vagos ocupados por servidores temporários não gera automático direito à nomeação.
Nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, sendo imprescindível a aprovação em concurso público para a primeira investidura em cargo público, ou seja, para o ingresso no cargo inicial da carreira.
A Carta da República também autoriza a contratação de servidores em caráter temporário, para exercer funções públicas, não configurando tal contratação – sempre e em todos os casos – preterição ao direito de candidato já aprovado.
A aprovação gera apenas uma expectativa de direito para o candidato, não o direito mesmo de exigir a nomeação, já que a Administração não tem a obrigação de nomear dentro do prazo de validade do certame.
A administração vincula-se ao número de vagas oferecidas, mas o direito do candidato restringe-se ao respeito à ordem de classificação.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ocorreu na espécie, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem.
Ocorre que a existência de contratações temporárias, por si só, não possui o condão de gerar direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que tais vínculos não fazem surgir o cargo, cuja criação depende de lei.
Neste sentido, eis precedente do e.
TJPB, em cuja ementa são citados julgados do STF, do STJ e deste TJPB, in verbis: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE CLARÕES OFERECIDOS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS À TÍTULO PRECÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO FUMUS BONI IURUS.
NEGATIVA DO PLEITO EMERGENCIAL NO WRIT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. - “Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB.
AC nº 0040511-14.2010.815.2001.
Rel.
Des.
Abraham Luincoln da Cunha Ramos.
J. em 12/12/2016). - “A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.” (STJ.
AgInt no RMS 52952 / RN.
Relª Minª Regina Helena Costa.
J. em 22/08/2017). - “Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ.
RMS 51321 / ES.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.” (STJ.
AgRgnoRMS 33514/MA.
Rel.
Min.
Ari Pargendler.
J. em 02/05/2013). - “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF.
SS 5026 AgR / PE.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
J. em 07/10/2015) De outro lado, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que diante da natureza célere do mandado de segurança, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte ainda não teve acesso.
Nesse sentido, as seguintes decisões: (…) Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. (...) (MS 26552.
AgR-AgR/DF.
AgR Reg. no Ag.
Reg. no mandado de segurança.
Relator Ministro Celso de Mello.
Julgamento: 22.11.2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-195.
Divulgação: 15.10.2009.
Publicação: 16.10.2009). (...) É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso. (...) (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Cabe, pois, à parte interessada, proceder à juntada deles no momento oportuno, qual seja a distribuição do mandado de segurança, a fim de subsidiar a tese de direito líquido e certo, incontestável, como se depreende da seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONCURSO VIGENTE.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM VIA DE MANDAMUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A simples contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, a preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados ou classificados em concurso, pois a contratação por excepcional interesse público está prevista na Constituição da República, o que pressupõe a regularidade intrínseca do procedimento. - Em sede de mandado de segurança as alegações do impetrante devem ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo, nessa via processual, a dilação probatória. - “(...) Como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (...) (REsp 1222085/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)” - Apelação desprovida. (TJPB. 0801400-73.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Assim, verifica-se que não está configurado o interesse de agir tendo em conta que a via eleita não é manifestamente inadequada.
Por fim, vale salientar que o impetrante pode ingressar na via ordinária, com ampla atividade probatória. À vista do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 1º da Lei 12.016/2009, assentando a inadequação da via eleita pela ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial.
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada.
Sem honorários advocatícios, face à isenção legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, em 22 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2024 11:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/05/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUNO JANUARIO DA SILVA NETO - CPF: *07.***.*65-69 (IMPETRANTE).
-
07/05/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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