TJPB - 0800892-53.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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19/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2025 23:59.
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13/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:08
Conhecido o recurso de ANTONIO VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*35-79 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800892-53.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por ANTONIO VIANA DA SILVA, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO, pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que constatou a existência de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria/benefício previdenciário, correspondentes ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a suspensão dos descontos na sua remuneração, assim como restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil por danos morais supostamente sofridos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (ID 93788763), na qual arguiu preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado e sustenta a regularidade da contratação.
Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou procuração e documentos.
Impugnação à contestação (ID 97378282).
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 104242954), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestarem.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
PRELIMINAR(ES) Impugnação justiça gratuita A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo pessoal negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente de sua conta bancária/proventos de aposentadoria/remuneração/benefício previdenciário, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação e cobrança de valores relativos ao(s) empréstimo(s) consignado(s) 350679452; 374226173; 374224985; 472490530 e 562929697, bem como encargos da mora, deduzidas do benefício previdenciário/proventos de aposentadoria da parte autora. • Relativamente ao contrato nº 472490530: O banco réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor, assim como comprovante(s) de transferência(s) eletrônica(s)/extrato bancário que demonstra o lançamento do crédito.
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 104242954): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que: e as “A assinatura acostada na peça contratual apresentada para confronto, na Id. 93788768, PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
ANTONIO VIANA DA SILVA.” Nada consta nos autos que seja capaz de infirmar a conclusão do diligente profissional, evidenciando-se, portanto, conclusiva a prova quanto à contratação do empréstimo pela parte autora.
Conquanto o(a) promovente negue a concessão do crédito em seu favor, a prova dos autos demonstra o contrário.
Logo, não há subsídios verossímeis para acolhimento da tese autoral de existência de fraude, que se mostra totalmente descabida.
Nesse contexto, a vasta documentação juntada aponta para a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da(s) contratação(ões).
Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente entre o(a) consumidor(a) e o banco.
Assim, a prova constante dos autos é suficiente para comprovar o(s) negócio(s) jurídico(s) nº que dá(ão) ensejo à dedução nos proventos do(a) suplicante, reconhecendo-se a existência e a validade do(s) pacto(s) questionado(s) nº 472490530, assim como a cobrança dos encargos de mora decorrentes do inadimplemento correspondente.
Destarte, não calha o cancelamento das deduções mensais na remuneração, nem tampouco cabem as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
A(s) cobrança do(s) empréstimo(s), assim como dos encargos da mora, sob exame é(são) devida(s), não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado ao réu.
Agiu este dentro dos limites permitidos pela lei, ou seja, no exercício regular de seu direito de credor (art. 188, CC e art. 14, §3º, CDC).
Também não restou comprovada qualquer defeito na prestação do serviço. • Quanto aos contratos nº 350679452; 374226173; 374224985 e 562929697: No que concerne ao(s) contrato(s) em epígrafe, vê-se que o réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere ao serviço assumido pelo consumidor supostamente de maneira voluntária, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Destaque-se que competia ao(s) réu(s), comprovar(em) a regularidade do procedimento (art. 373, II, CPC/2015), ou seja, a efetiva contratação de produtos e/ou serviços que justificassem o(s) desconto(s), contudo, não se desincumbiu(ram) do seu(s) ônus processual.
Logo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) guerreados.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) nº 350679452; 374226173; 374224985 e 562929697, impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título.
Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Dos danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, abatendo os valores diretamente da conta bancária do consumidor, sem a prévia e expressa aceitação deste.
Evidente, portanto, que não adotou os cuidados mínimos de segurança da operação.
Logo, inafastável o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada no caso presente, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua psique diante da incidência de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra, além de se evidenciar o sentimento de impotência frente à instituição financeira.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
No caso concreto, ainda, deve ser considerada a demora no ajuizamento da ação. É certo que o direito à indenização por danos morais não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. É que, sem motivo que o justifique, a desídia da parte autora em impugnar os descontos, por longo período, importa a avaliação de que os abatimentos não repercutiram de forma tão veemente no seu poder aquisitivo, a ponto de elevar o abalo psíquico.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a legalidade da cobrança referente ao contrato nº 472490530, assim como a cobrança dos encargos de mora decorrentes do inadimplemento correspondente.
DECLARAR a ilegalidade dos descontos fundados no(s) contrato(s) nº 350679452; 374226173; 374224985 e 562929697; CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores relativos aos descontos operados em desfavor do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) 350679452; 374226173; 374224985 e 562929697.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de julgado.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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