TJPB - 0831241-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 15:59
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831241-39.2024.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: ELRY MEDEIROS VIEIRA NETO REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
INVALIDEZ POR DOENÇA.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c pagamento de indenização securitária proposta por segurado contra seguradora, visando à concessão dos valores contratados em apólices de seguro por invalidez.
O autor celebrou três contratos de seguro entre 2014 e 2017, abrangendo cobertura para invalidez por acidente ou doença, morte acidental e renda por invalidez.
Diagnosticado com a doença de Parkinson antes da contratação dos seguros, teve sua invalidez reconhecida pelo INSS em 2019 e requereu a indenização securitária, que foi negada pela seguradora sob alegação de omissão de doença preexistente e ausência de comprovação de invalidez funcional permanente total.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária por alegação de doença preexistente é legítima; e (ii) estabelecer se a omissão do segurado acerca da sua condição de saúde configura violação ao dever de boa-fé, justificando a negativa do pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro exige a observância do princípio da boa-fé, conforme disposto no art. 765 do Código Civil, sendo dever do segurado prestar informações verídicas no momento da contratação.
A jurisprudência do STJ (Súmula 609) estabelece que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.
No caso concreto, a controvérsia não reside na ausência de exames médicos prévios, mas na omissão deliberada do segurado sobre sua condição de saúde.
Restou comprovado nos autos que o segurado já tinha conhecimento da doença de Parkinson no momento da contratação dos seguros, e a omissão dessa informação configura violação ao dever de boa-fé objetiva, sendo fundamento legítimo para a negativa do pagamento da indenização securitária.
A indenização securitária tem por objetivo cobrir riscos futuros e incertos, não sendo cabível quando o segurado já possui conhecimento prévio de uma condição que possa levar à invalidez, sem informar tal fato à seguradora no momento da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O segurado deve prestar informações completas e verídicas sobre seu estado de saúde ao contratar seguro, sob pena de violação do dever de boa-fé.
A omissão de doença preexistente relevante à análise do risco segurado justifica a negativa do pagamento da indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 765.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, movida por ELRY MEDEIROS VIEIRA NETO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou três contratos de seguro com a requerida, nos seguintes termos: a) 08/07/2014: Seguro para invalidez por acidente ou doença, com indenização de R$ 254.867,03 e renda mensal de R$ 7.646,01; b) 26/09/2014: Seguro para morte acidental e renda por invalidez, com indenização de R$ 120.802,54 para morte e invalidez acidental e renda mensal de R$ 3.624,07; e c) 14/11/2017: Seguro para invalidez por doença ou acidente, com benefício de R$ 500.000,00.
Afirmou que, em 28/02/2019, foi considerado inválido pelo INSS e, em 22/03/2019, requereu à ré a concessão dos benefícios das apólices.
A seguradora negou o pedido sob a alegação de que a invalidez foi diagnosticada após a contratação dos seguros.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento dos valores segurados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a concessão da justiça gratuita.
Gratuidade concedida em parte (ID 93889630) Custas remanescentes pagas (ID 99241766).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 101100801), arguindo que o autor omitiu, no momento da contratação, doença preexistente, o que configuraria violação ao dever de boa-fé e justificaria a negativa do pagamento da indenização.
Além disso, sustentou não ter sido comprovada a ocorrência de invalidez funcional permanente total, já que a perda da existência independente não foi demonstrada.
No mérito, sustentou a regularidade da negativa, pedindo a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 102471585), oportunidade em que o autor informou que, embora conhecesse sua condição no ato da contratação dos seguros, a invalidez somente ocorreu em momento posterior à contratação.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, o réu requereu a realização de perícia médica “para devida constatação da Invalidez Funcional Permanente por Doença, bem como esclarecer os prontos técnicos da perícia realizada em processo de regulação de sinistro, na qual servirá para elucidar todos os pontos contravertidos (sic) da lide”. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
Entendo pela desnecessidade de dilação probatória, pelos motivos que passo a expor.
Pretende o autor obter o pagamento das indenizações securitárias contratadas, sob o prisma da alegação de existência - e conhecimento, pelo autor - da existência da doença que gerou a invalidez.
O contrato de seguro é regulado pelo art. 757 do Código Civil, que dispõe: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.
Entretanto, conforme o art. 765 do Código Civil, as partes devem proceder com boa-fé e veracidade na contratação: “art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade”.
Sobre o tema, há entendimento sumulado, no sentido de que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (Súmula 609, STJ).
No caso concreto, resta incontroverso o fato de que o autor tinha conhecimento da sua condição de portador da doença de Parkinson, que posteriormente seria a causa da invalidez mencionada, desde antes da contratação do primeiro seguro.
Além da prova neste sentido juntada ao corpo da contestação, o próprio demandante admite, em sua réplica, que “Embora o autor tenha sido diagnosticado com Parkinson em 2014, a invalidez só foi constatada em 04/10/2018, ou seja, anos após a contratação dos seguros.
O fato de ter uma doença não significa, por si só, que a pessoa seja inválida ou incapacitada para o trabalho”.
Acontece que a informação omitida deliberadamente pelo autor (a de que era portador da doença de Parkinson) desaguou, justamente, na invalidez cuja cobertura securitária se pretende nos autos.
Realmente, o fato de ter uma doença não significaria, inarredavelmente, a ocorrência de posterior invalidez.
Por outro lado, não se pode enxergar como justa e de boa-fé a conduta do segurado, no sentido de omitir, quando da contratação, a existência de uma doença potencialmente invalidante.
Ressalte-se, oportunamente, que no caso em tela não se discute a exigência, ou não, de exames prévios, pela seguradora, a fim de que, agora se pudesse alegar doença pré-existente.
Discute-se, outrossim, a omissão do segurado, conhecedor de sua condição, acerca da existência de doença grave (Parkinson).
A escusa em informar à seguradora a existência da referida doença viola a boa-fé que se espera não apenas da seguradora, mas também do segurado e, em linhas gerais, de todos os que estabelecem relações jurídicas entre si.
O pagamento da indenização, neste caso, não se mostra exigível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC, observando-se, contudo, a gratuidade concedida em parte no ID 99241766.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/02/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ELRY MEDEIROS VIEIRA NETO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:34
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:52
Determinada a citação de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REU)
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27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 19:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de informação
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24/07/2024 11:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0831241-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 97% (noventa e sete por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido, eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Concedo a possibilidade de pagamento das custas iniciais em 3 (três parcelas).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento: a) das custas iniciais, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição; b) da diligência ou da postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 11:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELRY MEDEIROS VIEIRA NETO - CPF: *27.***.*69-47 (AUTOR)
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08/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90822018 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito " JOÃO PESSOA22 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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