TJPB - 0829021-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829021-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 08:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829021-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, após ser intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, a parte demandante peticionou requerendo o custeio das despesas processuais ao final da lide.
Nesse tema, o art. 82 do CPC dispõe que: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. (grifo meu) Isto posto, observa-se claramente que o pedido da parte autora, consistente no adiamento do pagamento das custas iniciais, não se encontra em consonância com o dispositivo legal citado.
Este estabelece, de início, que as partes, salvo quando gozarem dos benefícios da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos, devem antecipar o pagamento das despesas processuais pelos atos que requerem ou realizarem.
Ademais, como se não bastasse tal argumento, constato que a Lei nº 8.071/2006, modificando as Leis nº 5.672/92 e nº 6.6438/98, as quais dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e Taxa Judiciária, em seus artigos 6º e 16º, disciplina: “Art. 6º As custas judiciais serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado na forma estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça”. “Art. 16 As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação”. (grifos de agora) Assim, não restam dúvidas de que o pedido de adiamento do pagamento das custas processuais iniciais, feito pela parte demandante, não pode ser acolhido ante a nítida afronta aos dispositivos legais analisados ao longo dessa decisão.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de adiamento do pagamento das despesas processuais iniciais. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2024 16:04
Indeferido o pedido de JURACY NOBRE COELHO - CPF: *09.***.*04-72 (AUTOR)
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13/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93708999 "DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto de 80% exclusivamente sobre o valor das custas processuais, excluindo-se do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
O valor das custas poderá ser pago, a critério do autor, em até três parcelas.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais fixadas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito " JOÃO PESSOA12 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURACY NOBRE COELHO - CPF: *09.***.*04-72 (AUTOR)
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90832861 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito" JOÃO PESSOA22 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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