TJPB - 0842194-43.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842194-43.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como é cediço, a competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – Lei de Organização Judiciária, que dispõe: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; No caso em comento, a ação foi ajuizada em face da CAGEPA, sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica.
Assim, embora a CAGEPA integre a Administração Indireta, o serviço público essencial, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias.
Portanto, a promovida, incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, razão pela qual atrai a aplicação do disposto no art. 165, inc.
I da LOJE, independe da natureza da causa cível.
Conclui-se, portanto, que estamos diante de matéria que reflete a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, motivo pelo qual entendo pela incompetência deste Juízo para dar prosseguimento ao feito. É o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (TJ-PB - CC: 08284063820228150000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 20 a 27 de março de 2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (TJ-PB - CC: 08058764020228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível) ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0811820-23.2022.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Suscitado: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitante como competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto do relator, unânime.( 0811820-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0811102-60.2021.8.15.0000 SUSCITANTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA SUSCITADO: JUÍZO DA 4A.
VARA CÍVEL DA CAPITAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – FEITO NO QUAL A CAGEPA FIGURA COMO PARTE – ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO – PRECEDENTES – COMPETÊN-CIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Segundo vastos precedentes desta Corte, “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte” .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER O CONFLITO, JULGANDO-O IMPROCEDENTE. ( 0811102-60.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2022) Ante o exposto, apesar do estágio em que o feito se encontra, tratando-se de competência absoluta e considerando que figura nos presentes autos sociedade de economia mista com capital majoritário estatal, DECLARO a incompetência deste juízo para dar prosseguimento ao feito, determinando a sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas da Fazenda Pública, por sorteio, com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2024 17:14
Declarada incompetência
-
08/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:27
Juntada de informação
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 01/04/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO SOARES - CPF: *60.***.*37-68 (AUTOR)
-
31/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:10
Juntada de informação
-
31/01/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2017 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/01/2024 08:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 08:55
Determinado o arquivamento
-
22/06/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2021 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO SOARES em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 12:53
Processo Desarquivado
-
30/09/2020 20:46
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2020 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO SOARES em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 03:12
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:10
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:10
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:28
Decorrido prazo de CAGEPA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/03/2019 20:09
Conclusos para julgamento
-
08/03/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:21
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 19/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2018 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 10:02
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 00:23
Decorrido prazo de CAGEPA em 14/02/2018 23:59:59.
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29/09/2017 11:30
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2017 14:33
Juntada de Certidão
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28/07/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2017 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2017 12:16
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
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28/07/2017 11:40
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2017 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2017 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2016 11:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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